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Convenção Coletiva de Trabalho - 2003/2004

Publicado: 01 Outubro 2006

Convenção Coletiva de Trabalho 2003-04

Entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDADOS/MG e o SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SIND INFOR, aqui representados pelos seus Representantes Legais abaixo assinados, usando do direito à livre negociação e apoiados nas disposições constitucionais do inciso XXVI, do artigo 7º, é celebrada a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO mediante as seguintes cláusulas e condições:

Cláusulas Econômicas

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL:

Fica ajustado que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, e que foram admitidos na empresa até 15/set/2002 serão reajustados no dia 1o /setembro/2003 pelo percentual de 12% (doze por cento) a ser aplicado sobre o salário de setembro/2002, ou, conforme o caso, segundo dispõe a cláusula segunda adiante.

PARÁGRAFO 1o - Os convenentes declaram que a aplicação do percentual acima mencionado, seja na sua integralidade, seja segundo o critério da "proporcionalidade" especificado em tabela da cláusula segunda deste instrumento, encerra toda e qualquer discussão sobre possíveis reposições de perdas salariais relativas ao período de 1o / set/2002 a 31/ago/2003, posto que tal percentual representa a livre transação entre os convenentes.

PARÁGRAFO 2o - COMPENSAÇÕES. Admitem-se as compensações de reajustes/ antecipações concedidos no período de 1o/set/20 02 a 31/ ago/2003, respeitadas as exceções quanto ao término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, ou decorrente de equiparação salarial determinada por Sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE:

Admite-se que o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 15/ set/2002 tenha, como limite, o valor do salário reajustado de empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à referida data, segundo disposto em instrumentos normativos anteriores. Sob igual fundamento legal, na hipótese de o empregado admitido não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois de15/set/2002, poder-se-á adotar o critério da aplicação do índice em "proporcionalidade" ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:

TABELA:

 

ADMITIDOS EM:  ÍNDICE A APLICAR 
Até 15/set/2002  12,00%
DE 16/09/02 A 16/10/02  11,00%
DE 17/10/02 A 15/11/02  10,00% 
DE 16/11/02 A 16/12/02  9,00% 
DE 17/12/02 A 16/01/03  8,00% 
DE 17/01/03 A 13/02/03  7,00% 
DE 14/02/03 A 16/03/03  6,00% 
DE 17/03/03 A 15/04/03  5,00% 
DE 16/04/03 A 16/05/03  4,00% 
DE 17/05/03 A 15/06/03  3,00% 
DE 16/06/03 A 16/07/03  2,00% 
DE 17/07/03 A 16/08/03  1,00%
 

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para a adoção da tabela acima, tomar-se-á o salário do mês da admissão para a aplicaç&atild e;o do índice correspondente.

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS:

A partir de 1o/set/2003, inclusive, ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais:

A)    Para os SERVIÇOS GERAIS, o Piso Salarial será no valor de R$ 275,00 (Duzentos e setenta e cinco e reais ) mensais.

B)     Para os DIGITADORES, isto é, para aqueles que prestam serviços fundamentalmente como Digitadores e independentemente de outras nomenclaturas que se lhes sejam atribuídas, os Pisos Salariais serão em valores a seguir especificados:

b.1 - R$ 392,00 (Trezentos e noventa e dois reais) mensais, para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000( duzentos mil) habitantes;

b.2 - R$ 359,00 (Trezentos e cinqüenta e noventa reais) mensais, para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

PARÁGRAFO 1º. - As partes ajustaram que, em havendo legislação sobre Política Salarial do Governo, a mesma será aplicada sobre os Pisos Salariais, para que não permaneçam estáticos no tempo, esclarecendo que os valores que resultaram dos reajustamentos, acima pactuados, são tidos como já atualizados para o mês de setembro/2003.

PARÁGRAFO 2o - Excepcionalmente, além do previsto no parágrafo 1o. acima, a empresa que conceder adiantamento/antecipação salarial uniforme a seus empregados, estenderá o percentual concedido igualmente aos Pisos Salariais.

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS.

Usando do direito à livre negociação e apoiados no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, e com o objetivo de darem por satisfeitas as disposições da Lei nº 10.101 de 19/12/2000 ( D.O.U. 20/12/2000), empregados e empregado res, aqui representados pelos seus legítimos Sindicatos de Classe, transigem e transacionam quanto aos direitos e obrigações previstos na mencionada Lei, ajustando que os empregadores concederão a seus empregados – a título de Participação nos Lucros ou Resultados – 1/12 (um doze avos) de 20% (vinte por cento) do valor do salário reajustado no mês de setembro/2003, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho durante o exercício de 2003 (1º/Janeiro a 31/Dezembro), sem prejuízo do período de afastamento por motivo de férias ou ausências aceitas pela empresa, observando-se:

PARÁGRAFO 1º- No caso em que a aplicação desses 20% (vinte por cento) sobre o salário reajustado no mês de setembro/2003 for inferior ao valor mínimo de R$ 146,00 (cento quarenta e seis reais), este será o valor básico para cálculo dos avos acima mencionados.

PARÁGRAFO 2º- Levando-se em conta que tal Participação está considerando o ano fiscal de 2003 como época do seu estabelecimento e porque esta Participação esteja sendo ajustada na presente data–base de 1º/set/2003, à ela farão jus tão somente aqueles empregados que estejam na empresa em 1º (primeiro) de setembro de 2003 e não venham a pedir demissão ou serem demitidos por justa causa até 31 (trinta e um) de Dezembro de 2003.

PARÁGRAFO 3º- Ao empregado que, fazendo jus à Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada, vier a ser dispensado na vigência deste instrumento normativo e sem justa causa, será assegurado o direito à percepção, por ocasião dos acertos rescisórios, da parcela ou parcelas ainda não recebidas a título d a Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida nesta CCT.

PARÁGRAFO 4º- O valor correspondente aos mencionados avos desses 20% (vinte por cento), que ficaram estabelecidos em 1º/set/2003 e ao qual fizer jus o empregado, será pago em duas parcelas iguais e semestrais, sendo a primeira juntamente com o salário de outubro/2003 e a segunda juntamente com o salário de abril/2004.

PARÁGRAFO 5º- A empresa que, dentro da vigência da presente CCT, já houver efetuado ou vier a efetuar pagamento ou fizer acordo sob o título "Participação nos Lucros ou Resultados" para o exercício de 2003, fica dispensada do cumprimento desta cláusula.

PARÁGRAFO 6º- À empresa que, neste ano de 2003, efetuou o pagamento de alguma ou mais parcelas a título de "Participação nos Lucros ou Resultados" relativa a exercício anterior a 2003, fica assegurado o direito de fixar outro mês para o pagamento da primeira parcela semestral aqui ajustada, e, consequentemente, da segunda parcela semestral, caso isto seja necessário, para não incorrer na proibição prevista no parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000 acima referida.

PARÁGRAFO 7º- A empresa que, antecipando-se ao aqui ajustado, já estiver concedendo "Participação nos Lucros ou Resultados" a seus empregados, poderá compensar os valores então ajustados com estes pactuados na presente CCT.

PARÁGRAFO 8º- A Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada com base no direito à livre negociação e transação entre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz o disposto na Lei acima referida, não constitui base para incidência de quaisquer encarg os trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser tributada para fins do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente.

PARÁGRAFO 9º- As empresas que, comprovadamente, estiverem impossibilitadas de satisfazerem o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados aqui estabelecida, deverão negociar com o SINDADOS/MG condições e/ou valores diferenciados.

PARÁGRAFO 10º - A empresa que tiver tido prejuízo no exercício anterior (2002), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura desta CCT, fazer tal comprovação perante o SINDADOS/MG, que, no prazo de 10 (dez) dias dessa comprovação, lhe fornecerá declaração escrita desobrigando-a do cumprimento da presente cláusula.

PARÁGRAFO 11º- No caso de ocorrer – por força de Lei ou Sentença – alteração nos critérios, condições e/ou valores ajustados nesta cláusula, será assegurada a compensação dos valores estabelecidos e/ou pagos em decorrência do ajustado nesta CCT, referentemente ao exercício de 2003.

PARÁGRAFO 12º - Reafirma-se que o cumprimento das condições e obrigações previstas nesta cláusula satisfaz integralmente as disposições contidas na Lei 10.101/2000 e encerra discussões quanto ao exercício de 2003. Assegura-se à empresa o direito de conceder valor superior ao ajustado no "caput" da presente cláusula quarta, desde que as épocas para o pagamento das parcelas continuem sendo aquelas previstas no parágrafo 4º- desta cláusula (ressalvado o disposto no parágrafo 5º) e, no prazo de quinze dias subsequentes a cada pagamento em valor superior, a empresa disso dê ciência ao SINDADOS/MG e ao SIND INFOR.

CLÁUSULAS SOCIAIS

CLÁUSULA QUINTA - AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO.

 Aos empregados afastados pela Previdência Social - por motivo de auxílio-doença ou acidente do trabalho - fica assegurado o emprego ou o salário pelo prazo a seguir discriminado, contado da alta médica, a saber:

a)     Por auxílio-doença: prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o empregado tenha, no mínimo, 3 ( três) meses "de casa" e a Previdência Social tenha concedido um afastamento mínimo de 30 ( trinta) dias contínuos;

b)     Por acidente do trabalho: prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, e do Dec.nº 3.048, de 6-5-1999 (art. 346).

Tais garantias não se confundem com o prazo do aviso prévio.

CLÁUSULA SEXTA – GESTANTE:

Fica assegurado o emprego ou salário à empregada-gestante, a partir da comprovação da gravidez, ao empregador, e até 90 ( noventa) dias após o término da licença-maternidade.

CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – MAJORAÇÃO: Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% ( cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior e caso fortuito serão aplicados os adicionais de 50% ( cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas extras e 100% ( cem por cento) para as demais.

CLÁUSULA OITAVA - EXIGÊNCIAS DO ART. 389, § 1o., DA CLT:

Para se desencumbirem das exigências contidas no parágrafo primeiro do art. 389 da C.L.T., as empresas fornecerão às suas empregadas a importância mensal de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos), por filho ou filha, durante 18 (dezoito) meses após o retorno da licença-maternidade, desde que perdure o vínculo empregatício.

PARÁGRAFO ÚNICO - A verba "Auxílio-Creche" não tem natureza e nem caráter salarial, mas deverá ser corrigida nos mesmos períodos e pelos mesmos índices que forem aplicados aos salários.

CLÁUSULA NONA - JORNADA DOS DIGITADORES:

A jornada normal de trabalho dos digitadores será de, no máximo, 36 ( trinta e seis) horas semanais, com repouso mínimo de 10 (dez) minutos para cada 50 ( cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos esses 10 ( dez) minutos da jornada normal de trabalho.

CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO:

Encaminhamento ao INSS, através de C.A.T. ( Comunicação de Acidente do Trabalho), conforme dispõe a Lei.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - PERCENTUAL DE SOBREAVISO:

Todos os empregados que ficarem de sobreaviso à disposição da empregadora em períodos fora da jornada de trabalho, farão jus ao pagamento adicional de, no mínimo, 20% ( vinte por cento) do valor da hora-normal do período de sobreaviso nos dias de segunda à sexta feiras, e de 30% ( trinta por cento) aos sábados, domingos e feriados, desde que o sobreaviso seja formalmente solicitado pela empregadora.

PARÁGRAFO ÚNICO - Por determinação da empresa e não havendo oposição do empregado, as horas de sobreaviso que o empregado fizer jus, poderão, em vez de pagamento, serem levadas a seu crédito no Banco de Horas.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS:

As empresas promoverão o encaminhamento de seus empregados a exame médicos, quando da admissão e periodicamente, segundo a legislação em vigor.

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - ELIMINAÇÃO DE TOQUE-REGISTRO:

Fica eliminado o sistema de remuneração por toque-registro.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA – FÉRIAS:

A empregadora deverá efetuar o pagamento das férias com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas do seu início, início esse que não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

PARÁGRAFO ÚNICO. A pedido expresso do empregado e mediante a concordância expressa da empresa, as férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, nenhum deles menor do que 10 (dez) dias contínuos.

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA – LANCHE:

Ao empregado que prestar seus serviços durante a jornada noturna, a empresa fornecerá, gratuitamente, um lanche, que não terá natureza salarial.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA – ESTUDANTE:

Em dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, o empregado-estudante terá direito de se ausentar da empresa 1 (uma) hora antes dessas provas ou exames, desde que pré-avise a empregadora com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e, depois, comprove sua participação nas provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. Fica esclarecido que o tempo de ausência do empregado, nessa hipótese, poderá ser, a critério do empregador, c om ou sem remuneração.

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - INCORREÇÃO DOS SALÁRIOS:

Na hipótese de ocorrência de erro ou incorreção no salário, que venha a ser denunciado expressamente pelo empregado e/ou constatado pela empregadora, esta deverá elaborar folha de pagamento suplementar no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado da denúncia e/ou constatação, a fim de quitar a diferença regularmente apurada. Se a diferença for em favor da empregadora, esta poderá deduzi-la quando da próxima folha de pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS E                                                           DESCONTOS:

No ato do pagamento de salários, a empregadora deverá fornecer ao empregado demonstrativo contendo os valores pagos e os descontos efetivados, que poderá ser no próprio contracheque, documento similar ou por meio de processo eletrônico, este com acesso restrito ao empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS:

Constatado que o empregado fez jus a reajustes salariais após a sua dispensa, porém no curso do aviso prévio ainda que indenizado, o empregado poderá denunciar o fato à empregadora, por escrito, que terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da denúncia, para efetuar a complementação da verba rescisória que lhe for devida.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ATRASO:

Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho, fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, quando o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo do atraso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO:

O trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o valor do salário-hora normal diurno.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS:

SINDADOS/MG poderá encaminhar informações para serem afixadas nos quadros de avisos das empresas, em local de fácil acesso para os empregados das mesmas, desde que não se trate de matéria de cunho político-partidário, nem ofensiva a quem quer que seja. Para tanto, o SINDADOS/MG encaminhará a matéria, contra-recibo, a fim de que a empresa promova a respectiva afixação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL:

Do salário do mês de setembro/2003 reajustado na forma da cláusula primeira desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados – associados ou não ao SINDADOS/MG – beneficiados por este instrumento normativo, o valor equivalente a 1% (um por cento) dos associados e dos não-associados, repassando o total arrecadado – como meras intermediárias que são -, ao SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG.

PARÁGRAFO 1º- O desconto acima referido será recolhido, no máximo, até o décimo dia subsequente ao do pagamento referido nesta cláusula;

PARÁGRAFO 2º- Qualquer empregado terá direito de se opor ao descont o da taxa prevista nesta cláusula, devendo, para tanto, dirigir-se pessoalmente à sede do SINDADOS/MG, à Rua David Campista n.º- 150, Bairro Floresta (Cep 30.150-090), em Belo Horizonte, com a "Carta de Oposição" redigida de próprio punho, dirigida ao SINDADOS/MG e com cópia à empregadora, até o dia 15 (quinze) de outubro de 2003 . Os trabalhadores cujo local de trabalho não seja em Belo Horizonte, poderão enviar a "Carta de Oposição" pelo Correio, prevalecendo, para efeito de aplicação do presente parágrafo, a data da postagem;

PARÁGRAFO 3º- As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDADOS/MG através depósito bancário, na Caixa Econômica Federal, Agência 0086 – Floresta – Operação 03 - Conta Corrente nº 005015646. Após efetivado tal recolhimento, as empresas remeterão cópia do comprovante do mesmo ao SINDADOS/MG, juntamente com relação que contenha os nomes dos empregados que sofreram tal desconto, suas funções, bem como os valores dos salários reajustados e os valores dos respectivos descontos;

PARÁGRAFO 4º- Pelo fato de o desconto estabelecido nesta cláusula ter origem em deliberação da assembléia geral da categoria profissional, bem assim de estar o direito de oposição, o SINDADOS/MG reafirma que as empresas são meras intermediárias no tocante ao citado desconto salarial, ficando as empresas e/ou o Sindicato Patronal, a qualquer tempo, isentos de quaisquer responsabilidades pelos descontos e/ou por suas devoluções que eventualmente venham a ser postuladas;

PARÁGRAFO 5º- As empresas que não tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2003, conforme o disposto na cl&aacu te;usula 1a. ( primeira) desta CCT, deverão efetuar tal reajuste conforme previsto na cláusula 41a. (quadragésima primeira) deste instrumento normativo, quando também efetuarão o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, repassando o seu valor ao SINDADOS/MG até o décimo dia subsequente a esse desconto.

PARÁGRAFO 6º- As empresas que já tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2003, mas não tiverem efetuado o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical, deverão efetuar tal desconto no salário do mês de outubro/2003, repassando o seu valor ao SINDADOS/MG até o quinto dia útil subsequente a esse desconto.

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – MULTA:

Em caso de descumprimento de obrigações "de fazer" previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregador incorrerá na multa em valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico do empregado prejudicado, em favor deste.

CLÁUSULA VIGÉSIMA –QUINTA - ALIMENTAÇÃO – PAT:

A empresa que tiver mais de 100 (cem) empregados, garantirá alimentação aos seus empregados dentro dos critérios estabelecidos na Lei 6.321/76 e no Decreto Nº 5, de 14.01.91, que regula o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) com a ressalva de que o benefício, não importando que seja total ou parcialmente subsidiado pela empresa, não se constitui em item de remuneração do empregado, para quaisquer efeitos legais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas que dispuserem de restaurante para seus empregados, ou a eles fornecerem alimentação nos moldes do PAT, estarão desobrigadas do cumprimento desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO. As empresas que estiverem obrigadas &a grave; presente cláusula, e que, para o seu cumprimento, fornecem ticket-refeição ou documento similar, deverão obedecer o valor mínimo de R$4,00 (quatro reais) para cada ticket, cujo valor poderá ser objeto de reajuste na negociação da próxima data base.

PARÁGRAFO TERCEIRO. As empresas que, embora com menos de 100 (cem) empregados, desejarem instituir ou manter alimentação a seus empregados nos moldes ou assemelhados aos da Lei nº 6.321/76 e do Decreto nº 5, de 14/01/91, estarão protegidas pela ressalva prevista na parte final do "caput" da presente cláusula.

CLÁUSULA - VIGÉSIMA – SEXTA - PREENCHIMENTO DE VAGAS DIURNAS:

Recomenda-se, quando ocorrer necessidade de preenchimento de vagas no turno da manhã ou da tarde, que, dentro das possibilidades e conveniência da empregadora, seja dada oportunidade para que seus empregados do turno da noite e/ou madrugada, dentro do prazo que vier a ser fixado, se habilitem para tais preenchimentos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - SÉTIMA - AVISO PRÉVIO:

Os prazos e garantias de emprego ou salário, ou estabilidades provisórias previstos em cláusulas desta CCT não se confundem e não haverá superposição, em nenhuma hipótese, com o prazo de Aviso Prévio.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – OITAVA - CARTA DE INFORMAÇÕES:

Quando expressamente solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecer-lhe-á, contra-recibo, carta ou declaração informando as funções que nela desempenhou, bem como sobre cursos que freqüentou na empresa ou que, por ela, foi encaminhado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - NONA - ABONO CONSULTA:

Assegura-se, ao empregado, a ausência remunerada de 1(um) dia, por semes tre, para acompanhamento à consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, desde que comprovada por atestado médico apresentado nos 02 (dois) dias úteis subsequentes à ausência, com esclarecimento do nome do acompanhante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RESCISÃO CONTRATUAL/COMUNICAÇÃO POR ESCRITO:

Ao despedir o empregado, o empregador deverá comunicá-lo por escrito e o empregado dará recibo dessa comunicação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA

                                                                   E OUTRAS BENEFÍCIOS:

A presente Convenção Coletiva assegura e declara que no caso de a empresa – por deliberação livre e pessoal – decidir-se pela instituição ou manutenção de ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU ODONTOLÓGICA ou PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR E/OU ODONTOLÓGICA; CESTA BÁSICA; PLANO COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA; PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA; SEGURO DE VIDA; BOLSA DE ESTUDO; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ou benefícios assemelhados, bem como aquelas utilidades relacionadas na Lei nº 10.243, de 19.06.2001, em favor de seus empregados, poderá fazê-lo, ficando esclarecido que tais benefícios não terão caráter ou natureza salarial.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA - RELAÇÃO DE E MPREGADOS:

Os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional, à Rua David Campista, nº. 150 – Bairro Floresta - Belo Horizonte, Cep: 30.150-090, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função e o salário de cada um, percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO:

Fica assegurada a garantia de emprego ou de salário aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção Coletiva, à exceção dos seguintes empregados: a) dos que já tenham recebido comunicação de aviso prévio; b) dos que, comprovadamente, tenham sido dispensados por justa causa; c) dos demissionários; d) dos que tenham ajustado sua rescisão de comum acordo com o empregador; e) dos que estiverem prestando serviços a Tomadores, cujos contratos, comprovadamente, estão se rescindindo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E

   VALE-TRANSPORTE:

As empresas que tenham mais de 50 ( cinqüenta) empregados dentro de um Município mineiro, comprometem-se a complementar o valor do auxílio-doença pago pelo INSS ao empregado, observando-se:

PARÁGRAFO 1º - Tal complementação será feita durante o tempo do afastamento e até o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do afastamento, cujo valor terá como limite o valor do salário que o empregado receberia se estivesse em serviço, menos a importância devid a a título da contribuição previdenciária.

PARÁGRAFO 2º - Durante o tempo em que fizer tal complementação, o empregador fornecerá o Vale-Transporte ao empregado, na quantidade e mediante o desconto salarial como se estivesse em serviço, ficando ajustado que a complementação e o Vale-Transporte não terão natureza salarial.

PARÁGRAFO 3º. – As empresas que, embora com menos de 50 (cinqüenta) empregados, desejarem lhes conceder ou manter os benefícios previstos na presente cláusula, ou a eles assemelhados, poderão fazê-lo e terão a seu favor as disciplinações previstas nos parágrafos 1º e 2º acima.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA – PALESTRAS:

O Sindicato Patronal se compromete, dentro da vigência da presente CCT, a realizar palestras sobre doenças profissionais para os trabalhadores da categoria, assegurada a presença do SINDADOS/MG.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA - CONGRESSOS E ENCONTROS:

Quando forem definidas as programações de Congressos e Encontros Estaduais e/ou Nacionais dos Trabalhadores em Processamento de Dados, o SINDADOS/MG comunicará ao Sindicato Patronal, a fim de que este dê ciências às empresas associadas, visando, quando possível e segundo decisão da empresa, a liberação de trabalhadores para participarem dos mesmos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA – DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO

PRÉVIO:

Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não-trabalhados.

PARÁGRAFO ÚNICO. Assegura-se, ao empregador, o direito de exigir, para a efetivação desta cláusula, que o SINDADOS/MG lance o seu "ciente e de acordo" no documento comprobatório da mencionada obtenção do novo emprego, ou assim se manifeste, ao empregador, via fax, se se tratar de empregador sediado no interior.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - BANCO DE HORAS

Apoiados nas disposições do inciso XXVI, do art. 7º da Constituição Federal, os Sindicatos convenentes ajustam e declaram o direito de empresas e empregados praticarem o regime de compensações decorrentes de horas trabalhadas além da jornada diária ou de horas não-trabalhadas dentro da jornada diária de trabalho, adotando, para tanto, o que atualmente se denomina "BANCO DE HORAS’, observadas as seguintes condições básicas:

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins de registro ou lançamento no "BANCO DE HORAS", aquela hora que o empregado trabalhar além da duração normal da sua jornada diária de trabalho - por determinação da empresa e não-oposição do empregado -, denomina-se HORA POSITIVA, a fim de ser levada a seu crédito no "BANCO DE HORAS’, para futura compensação. Aquela hora que o empregado deixar de trabalhar dentro da sua jornada diária de trabalho, por determinação da empresa e não-oposição do empregado, denomina-se HORA NEGATIVA para ser levada ao "BANCO DE HORAS", para igual e futura compensação.

PARÁGRAFO SEGUNDO - As HORAS POSITIVAS e as HORAS NEGATIVAS somente serão levadas a registro no "BANCO DE HORAS" para, consequentemente, serem compensadas, quando autorizadas expressamente pela empresa.

2.1 – Fica aj ustado que, para fins de compensação, o limite de HORAS POSITIVAS a ser levado a registro no "BANCO DE HORAS" é de 12 (doze) horas semanais.

PARÁGRAFO TERCEIRO. Dos registros que a empresa fizer no "BANCO DE HORAS" do empregado, a este será fornecido um demonstrativo ou cópia, para que, após sua conferência, dê recibo à empresa.

PARÁGRAFO QUARTO. Ocorrendo o desligamento do empregado, por iniciativa sua ou por demissão por justa causa, as HORAS POSITIVAS e/ou as HORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser consideradas por ocasião do acerto das verbas rescisórias, levando-se em conta os adicionais estabelecidos no parágrafo 6º desta cláusula, para as respectivas quitações,

4.1 - Caso o desligamento do empregado se dê por iniciativa da empresa, sem justa causa, as HORAS POSITIVAS serão pagas com o adicional de hora extra previsto da cláusula sétima desta CCT, e as HORAS NEGATIVAS não-compensadas deverão ser desconsideradas, por ocasião do acerto das verbas rescisórias.

PARÁGRAFO QUINTO. A empresa terá o prazo de até 6 (seis) meses para promover a compensação das HORAS POSITIVAS e/ou das HORAS NEGATIVAS, salvo se ocorrer o desligamento do empregado, conforme previsto no parágrafo quarto desta cláusula.

5.1 – Caso não sejam efetivadas as mencionadas compensações dentro do prazo acima fixado, o saldo de HORAS POSITIVAS que remanescer após os citados 6 (seis) meses será pago ao empregado, com o adicional de hora extra previsto na cláusula sétima desta Convenção, iniciando-se, a partir de então, nova contabilização no "BANCO DE HORAS". Nesta hipótese, as HORAS NEGATIVAS que remanescerem serã o desconsideradas e, portanto, zeradas, inciando-se igualmente nova contabilização no "BANCO DE HORAS".

5.2 - Para a aplicação do adicional de hora extra, na hipótese acima referida, serão levadas em conta as HORAS POSITIVAS remanescentes, mas previamente expurgadas dos acréscimos discriminados no parágrafo sexto desta cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO. As compensações de horas aqui ajustadas dar-se-ão conforme o seguinte critério:

a) Cada HORA POSITIVA - até às primeiras 30 (trinta) horas efetivamente trabalhadas dentro do mês -, será levada ao "BANCO DE HORAS" com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, transformando-se a hora creditada em uma hora e quinze minutos;

b) A partir da trigésima hora efetivamente trabalhada dentro do mês, cada HORA POSITIVA será levada ao "BANCO DE HORAS" com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), ou seja, transformando-se a hora creditada em uma hora e trinta minutos;

c) As HORAS POSITIVAS que decorrerem de jornada extraordinária praticada em feriados ou domingos serão sempre levadas ao "BANCO DE HORAS" com o acréscimo de 100% (cem por cento), ou seja, transformando-se cada hora creditada em cento e vinte minutos.

d) O empregado poderá requerer a contabilização no "BANCO DE HORAS" das HORAS NEGATIVAS oriundas de faltas injustificadas que, a critério da empresa, poderão ser computadas para compensação futura sem acréscimo, ou seja, cada hora continuando a corresponder a 60 (sessenta) minutos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA – VIGÊNCIA:

Fica ajustado que à presente Convenção Coletiva será aplicada a legislação em vigor, observados os seguinte s prazos para a sua VIGÊNCIA:

a) de 12 (doze) meses, a partir de 1o/set/2003, para as cláusulas ECONÔMICAS, que são:

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL; CLÁUSULA SEGUNDA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE; CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALÁRIAIS; CLÁUSULA QUARTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS;

b) de 24 (vinte quatro) meses, a partir de 1o/set/2003, para as demais cláusulas constantes da presente CCT/2003/2005.

c) fica esclarecido que a cláusula quarta, de Participação nos Lucros ou Resultados, pactuada na presente CCT, contempla tão somente o exercício de 2003.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO PARITÁRIA

Os Sindicatos convenentes comprometem-se, mutuamente, a constituírem uma Comissão Paritária com o objetivo de discutir propostas de adaptação ou alteração de textos da futura Convenção Coletiva, especialmente no que se refere à cláusula que dispõe sobre o Piso Salarial, com vistas ao possível estabelecimento de um Piso Básico para a categoria profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA-PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS:

Em face da data em que esta Convenção Coletiva está sendo assinada e encaminhada à DRT/MG, fica ajustado que as possíveis diferenças salariais dela decorrentes poderão ser pagas juntamente com o salário do mês de outubro/2003, sem penalidades ou acréscimos, assegurando-se, às empresas, o direito de fazê-lo antes.

E por estarem de acordo com a presente redação, firmam este instrumento em 6 (seis) vias de igual teor e forma.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2003.

 

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