
Conforme decidido em assembleia informativa no dia 16/09/2024, segue o documento que trata do Processo da PLR e fim da descriminação dos empregados da DATAPREV cedidos.
O presente documento tem por objetivo registrar o entendimento das representações e dos empregados cedidos acerca de suas condições na realidade atual, e solicitar providências à direção da Dataprev.
Nesse sentido, os acima referidos, tendo em vista:
- Os termos firmados na Resolução nº 3797/2020, que instituiu as Regras Disciplinadoras dos Procedimentos da Execução do Acordo Judicial firmado no TST, em especial em seu item 4.3 “A cessão prevista no item 4.1.1 implica a execução das atividades laborativas do empregado optante no ambiente de trabalho para o qual será cedido e, por essa razão, não contribuirá para o alcance dos resultados, das metas e dos desafios definidos pela Dataprev, especialmente para os processos de (…) e PLR. Assim, por consequência, enquanto cedido, o empregado não se beneficiará dos eventuais efeitos financeiros desses processos.”
- Os termos da PORTARIA Nº 11.766, DE 11 DE MAIO DE 2020, publicado em: 19/05/2020 | Edição: 94 | Seção: 2 | Página: 9, do DOU, em especial o seu Art. 3º “Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social, assegurar-se de que os empregados públicos, ora colocados à sua disposição, não exercerão atividades que não correspondam às suas atribuições na entidade de origem, de forma a não ocorrer desvio de função.” (Destaque nosso)
Vêm através desse, ponderar o que segue.
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A referida Resolução nº 3797/2020 reflete a realidade do contexto de um momento histórico em que o país e a Direção da Dataprev pretendiam o enxugamento da empresa para sua privatização, sem que para isso medissem esforços para desestimular a permanência no quadro da empresa de trabalhadores e trabalhadoras concursados, não aposentados e oriundos de unidades que foram fechadas naquele momento, estabelecendo regras abusivas, muitas das quais sem qualquer respaldo no acordo firmado no TST;
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As regras constantes da Resolução 3797/2020 não foram informadas aos trabalhadores no momento da instituição do PAQ, além de não
constarem dos termos do acordo judicial assinado no TST, cuja Sessão
Especializada em Dissídios Coletivos homologou o acordo proposto pela Vice-Presidência do mesmo Tribunal nos seguintes termos: “1 – os empregados não aposentados, caso queiram, serão cedidos ao INSS, assegurado o período de cessão mínimo de 01 ano (em torno de 178 empregados); 1.1. – reabertura do PAQ, nas mesmas condições do PAQ anterior, para os empregados não aposentados, com prazo de adesão até às 18hs do dia 14 de março de 2020, através de site ou e-mail próprio do PAQ;”;
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Em sendo assim, a alteração promovida pela Resolução 3797/2020 aos termos do acordo judicial, em prejuízo dos trabalhadores cedidos, contraria o disposto no artigo 468 da CLT.
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Os empregados, embora cedidos, permanecem no quadro de empregados efetivos da Dataprev, vinculados ao mesmo Plano de Cargos e Salários e ao mesmo Acordo Coletivo de Trabalho dos demais empregados da empresa;
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À revelia da abusividade das condições impostas na resolução e dos referidos vínculos, a Dataprev vem estabelecendo regras específicas que, na prática, discriminam e eliminam qualquer possibilidade de participação dos empregados cedidos em processos com repercussões financeiras, aqui incluída a Participação nos Lucros e Resultados;
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Em nenhum momento, nem durante nem após o fechamento das unidades filiais, a Dataprev ofereceu a esses empregados a possibilidade de remanejamento para as unidades que permaneceram ativas;
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O presidente Luís Inácio Lula da Silva deixou clara a mudança de visão relacionada às empresas estatais federais em um de seus primeiros atos de governo, retirando a Dataprev do programa de privatizações do governo federal e defendendo um Estado forte;
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Esta visão não se desdobrou internamente na empresa, em medidas efetivas para reverter os danos causados aos trabalhadores e trabalhadoras das unidades que tiveram suas atividades encerradas, perpetuando as medidas discriminatórias, como se houvesse duas
classes de empregados, ao invés de empregados efetivos
, enquanto para a empresa várias medidas foram adotadas no sentido de reverter danos causados pela visão anterior;
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Ademais, a cessão dos empregados ao maior cliente e segundo maior acionista da Dataprev, nas mesmas atribuições desempenhadas na entidade de origem, ainda que de forma indireta, faz com que eles contribuam para o alcance dos resultados, das metas e dos desafios definidos pela Dataprev, muitos dos quais a serviço do próprio órgão;
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Entendimento diferente do item anterior leva mais uma vez a um tratamento diferenciado e discriminatório para com os empregados cedidos, tendo em vista que o fato de não participarem de nenhum incentivo financeiro oriundo dos resultados coletivos obtidos no referido Órgão nem na empresa de origem, os excluem de um benefício de toda coletividade e os coloca em um limbo que não os qualifica como servidores nem como empregados públicos;
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O tratamento diferenciado não se justifica nem do ponto de vista do impacto financeiro uma vez que o número de empregados cedidos está perto de 3% do quadro da empresa, tornando os efeitos financeiros da reinclusão desses empregados nos processos já previstos na empresa praticamente insignificante e sem impacto para a Dataprev, dada a natureza da Cessão com ônus para o INSS;
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A própria PORTARIA Nº 11.766, DE 11 DE MAIO DE 2020 que estabelece os termos da sessão firma em seu Art. 4° que “Cabe ao ordenador de despesas, zelar pela existência de disponibilidade orçamentária e financeira para fazer frente às despesas oriundas dos reembolsos decorrentes da movimentação de que trata o art. 1º desta Portaria, nos termos do art. 9º do Decreto nº 9144, de 22 de agosto de 2017.”;
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Outras empresas públicas, a exemplo do SERPRO e da Caixa Econômica Federal pagam PLR para os empregados cedidos a outros órgãos e entidades;
Por todo o exposto, e tendo em vista a volta de um governo que se preocupa com o social e com o fortalecimento do Estado brasileiro, vimos através deste,
SOLICITAR que, com vistas ao reequilíbrio no tratamento daqueles que não tiveram outra opção diante do encerramento das Unidades na Dataprev em todas as regiões do território nacional e da necessidade de subsistência de suas famílias, que não, premidos pelo tempo, aceitarem qualquer condição posta pela empresa:
1.
A reconsideração dos termos do item 4.3 da Resolução nº 3797/2020, em respeito aos termos do acordo firmado no TST, no sentido de incluir os empregados cedidos no processo de Participação nos Lucros e Resultados, em termos práticos, sem considerar os dias de prestação de serviço aos órgãos nos quais estão lotados um não-serviço, de modo a viabilizar o recebimento do benefício financeiro advindo do resultado da coletividade;
Estamos certos de que o contexto que envolveu o fechamento das Unidades da Dataprev contribuiu para decisões que podem e devem ser revisitadas e aperfeiçoadas em benefício de todos, e que a nova visão do governo federal estabelece o momento para que essa revisão seja feita.
No aguardo de um posicionamento,



