
Ao editar a “Norma PC 013 – Incorporação Administrativa de FCT, FCA e GFE”, em 20/12/2024, alegando que a mesma teria a finalidade de regulamentar a incorporação administrativa de parcelas pagas aos empregados e empregadas, a direção do SERPRO buscou reduzir o passivo trabalhista da Empresa. A FCT, FCA e GFE passaram a ser ferramentas de gestão, usadas indevidamente pelo SERPRO, fraudando a legislação trabalhista, acobertando verbas de caráter eminentemente salarial.
E como sempre falta transparência na Empresa, vimos muitos apadrinhados das chefias receberem os valores mais altos, independente do desempenho funcional, do projeto onde estavam alocados, ou das atividades que desenvolviam. Obviamente que algum dentre os trabalhadores não achou a conduta correta e procurou correr atrás do seu direito. E a vida do SERPRO “virou um inferno”, porque foram milhares de trabalhadores contestando o desvio de finalidade da FCT, FCA e GFE colocado em prática pela Empresa.
E as derrotas do SERPRO na justiça foram inúmeras. Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho, pacificou a tese de que a FCT integra o salário e deve ser incorporada ao acervo salarial, também, gerando reflexos, inclusive, em anuênios e adicional de qualificação/especialização. A Empresa, que sempre contestou até não poder mais em todos os processos judiciais, fez a sua última maldade: editou a norma, certamente já sabendo que o judiciário publicaria seu entendimento, que geraria uma jurisprudência respaldando a luta judicial pela incorporação destas gratificações aos salários dos trabalhadores. Advogados da Empresa percorrem diariamente os corredores dos tribunais, em Brasília, onde as conversas acontecem.
O SERPRO conseguiu seu objetivo com muitos trabalhadores, pois estes aderiram à norma da Empresa. Todavia, vários outros se indignaram com a maldade e procuraram o Sindicato e ainda que não possamos dizer que a vitória destes trabalhadores é certa, temos a nosso favor, agora, uma vasta e sólida jurisprudência.
Não é justo que a direção do SERPRO queira solucionar os problemas gerados pela própria Empresa impondo perdas aos seus empregados. Neste sentido, o jurídico do Sindicato está à disposição dos trabalhadores no seu plantão de segunda a quarta, das 16h às 18h.
Este foi o teor publicado no dia 14/03/2025 no feito RRAg – 0000756-63.2023.5.10.0013, sendo o Órgão Judicante o Tribunal Pleno, com Relatoria do Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga:REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT/FCA/GFE). SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DE QUALIFICAÇÃO. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: Identificar se a função comissionada técnica (FCT), em razão de sua natureza salarial, deve repercutir sobre adicional por tempo de serviço (anuênios) e adicional de qualificação. Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A função comissionada técnica (FCT/FCA/GFE), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para cálculo dos adicionais por tempo de serviço e de qualificação.



