
Que para a nossa categoria (trabalhadores de TI, informática, processamento de dados e similares) existe uma Cláusula na CCT, a Décima Sétima, que garante aos empregados afastados pela Previdência Social, por motivo de auxílio-doença ou acidente do trabalho, o emprego ou o salário pelo prazo a seguir discriminado, contado da alta médica, a saber:
Por auxílio-doença: prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o empregado tenha, no mínimo, 3 (três) meses de serviço e a Previdência Social tenha concedido um afastamento mínimo de 30 (trinta) dias contínuos;
Por acidente de trabalho: prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8213/91 e do Decreto nº 3048, de 1999 (art. 346).



