ADICIONAL NOTURNO (50%) E HORA FICTA

A CLT prevê que o trabalho realizado entre 22:00 e 05:00 horas do dia seguinte é considerado noturno e deve ser pago com adicional de 20% (vinte por cento). No entanto a Convenção Coletiva do SINDADOS prevê um percentual superior, o que impõe às empresas de informática com atuação em Minas Gerais o pagamento de Adicional Noturno de 50% (cinqüenta por cento), calculado sobre o valor do salário-hora normal diurno.
 
Fique atento para os casos em que a jornada se encerra após às 05:00 horas, pois o pagamento do Adicional Noturno é devido até o término da mesma. Por exemplo, se a jornada se encerra às 07:00 horas, paga-se Adicional Noturno também no período entre 05:00 e 07:00 horas.
 
Além disso, a lei estabelece que a hora noturna é reduzida – a chamada hora ficta – e, portanto, entre 22:00 e 05:00 horas, cada 52 minutos e 30 segundos deve ser computado como uma hora de trabalho. Sendo assim, se a empresa não considerou a aplicação da hora ficta no cálculo da jornada diária de trabalho, deverá pagar como extra o tempo que exceder a jornada contratual.
 
Tem-se, ainda que, para aqueles que possuem jornada contratual de 06:00 horas por dia e trabalhem em horário noturno, caso a hora ficta não seja considerada pela empresa, fará jus – além de receber como horaextra o período que ultrapassar a sexta hora – ao pagamento de mais 01:00 hora-extra por dia, em razão do descumprimento do intervalo para refeição (intrajornada), que a lei considera obrigatório para quem trabalha mais de 06:00 horas diárias.