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Trabalhadores devem lutar contra a reforma trabalhista

Impactos da reforma trabalhista na vida dos trabalhadores

Ao contrário do que afirmam os defensores da Reforma Trabalhista, de que seus principais objetivos são a criação de empregos, a consolidação de direitos e o implemento da segurança jurídica nas relações de trabalho, referida reforma, na realidade, aumentará os níveis de desemprego, diminuirá a qualidade dos empregos no mercado brasileiro, reduzirá direitos e fomentará o descumprimento da legislação trabalhista e, por fim, aumentará a insegurança jurídica nas relações trabalhistas.

Esta realidade já se faz sentir no dia a dia do SINDADOS-MG.

Tão logo entrou em vigor a nova lei, a primeira constatação foi o esvaziamento do setor de homologação do sindicato. As rescisões passaram a ser feitas nas empresas e uma imensidão de trabalhadores tem procurado o sindicato desorientados, porque não sabem conferir os cálculos das verbas rescisórias feitos pelas empresas.

Libertarem-se da fiscalização sindical nas rescisões era um desejo enorme das empresas privadas da categoria de TI, salvo exceções, principalmente aquelas, e não eram poucas, que sistematicamente descumpriam a lei e a convenção coletiva e, não fosse o olhar cuidadoso dos homologadores do sindicato, imporiam grandes prejuízos aos trabalhadores.

As rescisões com ressalvas eram analisadas pelo corpo jurídico do sindicato, que, por sua vez, ajuizava ações coletivas cobrando todos os direitos não pagos para todos os trabalhadores da empresa, pois o que se revelava em descumprimento numa rescisão invariavelmente era descumprimento coletivo de direito(s) para todos os trabalhadores da empresa e não apenas para o trabalhador demitido.

O nosso sindicato está entre os mais importantes do Estado em número de ações coletivas ajuizadas e com um índice altíssimo de vitória, retornando para os trabalhadores direitos que, para quem ainda estava trabalhando, sequer imaginava que a empresa estava lhe causando aquele prejuízo e, a partir do trabalho jurídico, atuando como substitutos processuais da categoria, surpreendemos muitos trabalhadores, ao chama-los para receber quantias, muitas das vezes grandes, de processos ajuizados e vitoriosos movidos pelo sindicato.

Descumprir leis e acordos coletivos ou convenções coletivas sempre foi uma fonte de lucro para as empresas. Com a reforma trabalhista, esta fiscalização pelo sindicato ficou gravemente restrita nas empresas privadas, uma vez que o sindicato é impedido de ter acesso às mesmas e, por conseguinte, aos seus trabalhadores, que são milhares – diferentemente do que é a nossa atuação nas empresas públicas, onde estamos presente no cotidiano dos trabalhadores – e os termos de rescisões, que eram fontes importantes de pesquisa, com o fato de não ser mais obrigatório homologar rescisões no sindicato, são documentos cujo acesso passa a depender da procura dos trabalhadores demitidos ao sindicato.

 

Reforma trabalhista retira direito de irmos à justiça

A reforma trabalhista faz um dos ataques mais perversos ao trabalhador, no que se refere à ação judicial. O trabalhador se vê agora inseguro e desestimulado de ajuizar uma ação, pois em caso de perder toda ou parte da ação, vai ter que arcar com custas processuais, peritos, podendo até mesmo ter que pagar indenização à empresa.

Essa situação é a mesma para o sindicato, que pode se ver em grande de risco financeiro nas ações coletivas que ajuíza em nome dos trabalhadores, como substituto processual. As mudanças na legislação, por serem recentes e consideradas por muitos inconstitucionais, estão gerando insegurança e diferentes interpretações e decisões judiciais.

Em alguns casos a lei está sendo aplicada de forma retroativa, ou seja, ações ajuizadas anteriormente à reforma já estão sendo analisadas com base nas novas regras, o que é mais um absurdo. Alguns juízes estão questionando ou desautorizando sindicatos a entrarem com ação como substituto processual da categoria, por entenderem que a partir da extinção da contribuição sindical somente o filiado poderia ser representado pela entidade. Buscar seus direitos na justiça fica cada vez mais difícil para o trabalhador.

O sindicato não aceita abrir mão dessa prerrogativa do seu papel, de luta pelos direitos coletivos, contra a precarização e ataques aos trabalhadores.

 

Sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade da alteração da natureza jurídica da contribuição sindical

As alterações feitas na CLT a respeito da contribuição sindical somente poderiam ter ocorrido mediante Lei Complementar. A Reforma Trabalhista trazida no contexto da Lei 13.467/2017 ao mesmo tempo em que impõe novas regras que, em tese, fortaleceriam a função do sindicato na defesa dos interesses coletivos da categoria, como a prevalência do negociado sobre o legislado, ao mesmo tempo solapa a fonte primordial de receita dos entes sindicais, com a retirada da compulsoriedade da contribuição sindical.

A natureza jurídica tributária da contribuição sindical deve-se ao fato de que parte dela – dez por cento – é revertida para os cofres da União, sendo dirigida para a Conta Especial Emprego e Salário (art. 589, inciso II, letra e, da CLT) para, entre outras coisas, pagar o seguro desemprego. Inegável, portanto, a natureza jurídica de tributo da contribuição sindical.

A Lei Ordinária nº 13.467/2017 não poderia ter alterado o instituto da contribuição sindical tornando-a facultativa, por não ser Lei Complementar e porque infringe o disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”. O Código Tributário Nacional é Lei Complementar. Lei Ordinária não pode alterar o conteúdo de Lei Complementar.

 

Agir em defesa do SINDADOS/MG

A despeito de ser ilegal e inconstitucional, conforme já fundamentamos acima, a reforma trabalhista está em vigor e transformou a natureza jurídica da contribuição sindical.

Dispunha a redação da CLT anterior à reforma trabalhista:

Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Vide Lei nº 11.648, de 2008).

A atual redação dada pela reforma trabalhista diz:

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Ainda que defendamos que mais e mais trabalhadores têm de se filiar ao sindicato e que devemos construir juntos, todos os planos e diretrizes da nossa luta, em defesa dos nossos interesses enquanto trabalhadores,  nos tornarmos independentes financeiramente pela própria força dos trabalhadores contribuindo como sócios do sindicato, a realidade ainda não é esta e as dificuldades serão incomensuráveis sem a receita da contribuição sindical. A realidade exige de nós a defesa do nosso sindicato, entidade que tem um histórico de amparo e de luta pela ampliação e proteção dos direitos dos trabalhadores de toda a categoria.

Neste sentido, seguindo orientação da ANAMATRA (Associação Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho) que entende que a autorização previa e expressa dos trabalhadores para o desconto da contribuição sindical pode se dar de forma coletiva, a diretoria do SINDADOS/MG convoca os trabalhadores para participarem de assembleia, no auditório da sede do SINDADOS/MG, sito à Rua David Campista, 150, Bairro Floresta, no dia 22/02/2018, às 18h30min onde discutiremos e deliberaremos sobre o assunto. Contamos com a solidariedade de todos os companheiros.