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TST propõe acordo até 2019 com 80% do INPC no segundo ano e exclusão da PLR

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) enviou nesta segunda-feira, 25 de junho, sua proposta de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) na mediação entre trabalhadores e Cobra Tecnologia. O TST propõe um acordo de dois anos (2017-2019), com aplicação de 100% da inflação medida pelo INPC no primeiro ano e 80% no segundo, exclusão da cláusula de PLR e redução da complementação do auxílio-doença para seis meses.

Os trabalhadores da Cobra Tecnologia em todo o Brasil vão decidir em assembleias nesta terça-feira, 26 de junho, se aceitam ou não o acordo proposto pelo TST.

A proposta econômica do TST prevê a aplicação de um reajuste de 100% da inflação medida pelo INPC em setembro de 2017 para todas as cláusulas econômicas. Mas o reajuste só valerá “a partir da folha de pagamento a ser paga após assinatura do presente acordo”. Também está previsto um abono de R$ 736 na folha de pagamento a ser paga após a assinatura do acordo. No segundo ano, a proposta é de reajuste de 80% do INPC a partir de setembro de 2018.

Sobre as cláusulas sociais, que também valeriam até 2019, o acordo proposto pelo TST exclui a PLR e reduz de 12 meses para seis meses a complementação do auxílio-doença.

O TST também sugere que os dias de greve sejam compensados até 31 de dezembro de 2018 e os valores descontados sejam restituídos em até cinco dias úteis.

 

Veja abaixo o texto, na íntegra, da proposta do TST

I.1 – Quanto aos aspectos econômicos:

– aplicar 100% do INPC acumulado (dos últimos 12 meses) em setembro de 2017, sobre os salários e benefícios reajustados com base no mesmo reajuste incidente sobre o salário, a partir da folha de pagamento a ser paga após a assinatura do presente acordo;

– aplicar 80% do INPC acumulado (dos últimos 12 meses) em setembro de 2018, sobre os salários e benefícios reajustados com base no mesmo reajuste incidente sobre o salário, a partir da folha de pagamento a ser paga em outubro de 2018;

– abono no valor de R$ 736,00, a ser pago na folha de pagamento a ser paga após a assinatura do presente acordo;

I.2 – Quanto às cláusulas sociais:

Manutenção de todas as cláusulas sociais previstas no ACT de 2016/2017 até 30 de setembro de 2019, com as seguintes as ressalvas:

– exclusão da cláusula que trata da participação nos lucros e resultados;

– alteração da cláusula que trata da complementação do auxílio doença, para que onde consta 12 meses seja alterado para constar 06 meses.

I.3 – Quanto à greve:

– ausência de realização de desconto ao salário em decorrência das ausências ao trabalho em função da greve e, em caso de impossibilidade de não realização de desconto na próxima folha de pagamento por conta do seu fechamento, restituição dos valores descontados, em até 05 dias úteis;

– em função do item anterior, compensação de todos os dias de paralisação decorrente de movimento paredista, mediante ajuste direto entre chefia imediata e empregado, a qual deverá ocorrer até 31/12/2018, devendo a requerente viabilizar as condições para a compensação inclusive em termos de demanda, sendo que não o fazendo até a data limite fica prejudicada a possibilidade de desconto. Também fica assegurado o direito do empregador recusar a compensação, ficando autorizado o desconto nos limites das horas objeto da recusa.