1. Quais empresas estão dispensadas do pagamento da PLR/2021.
Estão dispensadas do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR)/2021, as empresas que comprovadamente:
I) Apresentarem prejuízo contábil no exercício 2020, ou;
II) Apresentarem lucro contábil no exercício 2020 inferior ao valor da folha de salários ref. ao mês de dezembro/2020.
2. Quais os documentos necessários para a dispensa do pagamento da PLR/2021.
As empresas não obrigadas ao pagamento da PLR/2021 devem apresentar os seguintes documentos:
I) Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) ref. 2020, comprovadamente registrados no órgão competente.
II) Se a escrituração contábil for realizada por meio do SPED Contábil, deverão ser enviados o Balanço Patrimonial e a DRE, impressos a partir do software do SPED, acrescentando o recibo de transmissão do arquivo.
III) Caso a empresa tenha lucro contábil em 2020 inferior ao valor da folha de salários ref. ao mês de dezembro/2020, deverá enviar, além dos documentos previstos nos itens I e II, a Declaração GFIP/SEFIP ref. ao mês dez/2020 com o Protocolo de Transmissão deste arquivo.
3. Sobre as empresas optantes pelo Simples Nacional.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que desejarem comprovar prejuízo contábil, deverão apresentar a mesma documentação exigida às demais empresas.
AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL NÃO ESTÃO DESOBRIGAS À ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR.
Diz o art. da Lei Complementar 123/2006:
“Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.”
Diz a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, através da Resolução CGSN n.º 140 de 22/05/2018, art. 71:
“Art. 71. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, observadas as disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Lei Complementar no 123, de 2006, art. 27).”
Diz a Orientação Técnica Geral OTG1000 do Conselho Federal de Contabilidade nos itens 2 e 3:
2. A adoção da ITG 1000–Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte não desobriga esse tipo de entidade a manter a escrituração contábil regular. Essa orientação estabelece critérios e procedimentos simplificados que podem ser adotados pelas entidades definidas como microempresa e empresa de pequeno porte,alternativamente às regras estabelecidas pela NBC TG 1000 –Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas.
3. As microempresas e empresas de pequeno porte estão obrigadas à manutenção de escrituração contábil regular e a elaborar demonstrações contábeis anuais, sendo-lhes permitido, contudo, adotar um modelo de escrituração contábil e de elaboração de demonstrações contábeis bem mais simples.
Fonte:
Lei Complementar 123/2006
Resolução CGSN 140/2018
Orientação Técnica Geral OTG1000 de 21/10/2015, do Conselho Federal de Contabilidade
Resolução 1418/2012 que estabelece a ITG1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte


