DIREITOS TRABALHISTAS RETIRADOS COM A REFORMA TRABALHISTA DO GOLPE

O trabalhador autônomo que preste serviço continuamente e com exclusividade não é mais considerado como empregado.
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
Era comum a prática de algumas empresas, visando tentar afastar o vínculo trabalhista e o pagamento de direitos celetistas, exigir do trabalhador que abrisse uma microempresa e exercesse a função como autônomo.
A justiça, entretanto, era atenciosa a esta maquiagem na forma da contratação de “autônomo”, analisando as características do contrato, por exemplo, relativamente à exclusividade, eventualidade e subordinação. Presentes estes requisitos era caracterizado o vínculo.
A mudança introduzida pela Reforma Trabalhista afasta este entendimento, não importando mais se o empregado autônomo desempenha funções de empregado. Basta somente a formalidade da declaração de autônomo para afastá-lo de todos os direitos celetistas.
Os trabalhadores ficaram mais desprotegidos, pois a mudança favoreceu o serviço informal e ensejará a troca gradual do empregado registrado pelo autônomo.
Economia empresarial à custa da maior exploração do trabalhador.