A lei prevê que o trabalho realizado em sobrejornada (hora-extra) deve ser pago com adicional de 50% (cinquenta por cento). No entanto a Convenção Coletiva (CCT) do SINDADOS prevê um percentual superior, o que impõe às empresas com atuação em Minas Gerais o pagamento de Adicional de Hora-Extra de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno.
A única exceção que a CCT prevê, em que é permitido o pagamento de Adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horasextras, refere-se às situações de força maior e caso fortuito, quando o trabalho extraordinário é imposto independentemente da previsão e da vontade do empregador, por imposição de autoridade ou acontecimento derivado das forças da natureza, tal como raio, inundação ou temporal. Nesses casos, para que se reconheça a excepcionalidade, a empresa deverá comunicar a realização das horasextras ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Portanto, são casos raríssimos em que é permitido o pagamento do Adicional de Hora-Extra de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas. A regra geral, válida para a esmagadora maioria dos casos, é de pagamento de Adicional de Hora-Extra de 100% (cem por cento).


