Conheça seus direitos…
Seguro-desemprego
O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art.7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal e tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente.
Embora previsto na Constituição de 1946, foi introduzido no Brasil no ano de 1986, por intermédio do Decreto-Lei n.º 2.284, de 10 de março de 1986 e regulamentado pelo Decreto n.º 92.608, de 30 abril de 1986.
Após a Constituição de 1988, o benefício do Seguro-Desemprego passou a integrar o Programa do Seguro-Desemprego que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, auxiliá-lo na manutenção e busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Direito de receber
O seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária concedida aos trabalhadores demitidos sem justa causa, trabalhador com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, conforme convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim, pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, e para os trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em condições escravas.
Um dos requisitos para o recebimento do seguro desemprego é a dispensa imotivada ou sem justa causa e a dispensa indireta, entende-se por dispensa sem justa causa a que ocorre contra a vontade do trabalhador e a dispensa indireta é a que ocorre quando o empregado solicita judicialmente a dispensa do trabalho, alegando que o empregador não está cumprindo as disposições do contrato;
O seguro desemprego é pago com base no salário e remuneração auferida pelo empregado no seu contrato de trabalho, compreende salário a contraprestação paga diretamente pelo empregador ao trabalhador e remuneração é o salário-base acrescidas das vantagens pessoais, a remuneração (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, art. 457) compreende:
salário-base;
adicional de insalubridade;
adicional de periculosidade;
adicional noturno;
adicional de transferência, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação;
anuênios, biênios, triênios, qüinqüênios e decênios;
comissões e gratificações;
descanso semanal remunerado;
diárias para viagens em valor superior a cinqüenta por cento do salário;
horas extras, segundo sua habitualidade;
prêmios, pagos em caráter de habitualidade;
prestação in natura.
Quem tem a direito: tem direito a receber o Seguro Desemprego:
a) trabalhadores formais desempregados que:
tenham recebido salário nos últimos 6 meses;
tenham sido demitido sem justa causa ou dispensa indireta;
tenham trabalhado pelo menos 6 dos últimos 36 meses com Carteira Assinada;
não possuam renda própria para o sustento de sua família;
não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.
b) trabalhadores domésticos desempregados e que:
tenham exercido exclusivamente trabalhos domésticos por pelo menos 15 meses, nos últimos 24 meses que antecederam a sua dispensa;
estejam inscrito como Contribuinte Individual na Previdência Social e em dia com suas contribuições;
não estejam recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto abono de permanência em serviço, pensão por morte ou auxílio-acidente.
não possuam renda própria para seu sustento e de sua família;
tenham recolhido o FGTS como trabalhador doméstico.
c) pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca: Neste caso, o pescador deve ser profissional e exercer esta atividade de forma artesanal e sem ser contratado por terceiros.
d) trabalhadores resgatados de regimes de trabalho forçado ou em regime escravo.
Valor das Parcelas
A assistência financeira é concedida em no máximo cinco parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses, conforme a seguinte relação:
Três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo seis meses e no máximo onze meses, nos últimos trinta e seis meses;
Quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo doze meses e no máximo 23 meses, nos últimos 36 meses;
Cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício de no mínimo 24 meses, nos últimos 36 meses.
Período aquisitivo é o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício. Assim, a partir da data da última dispensa que habilitar o trabalhador a receber o Seguro-Desemprego, deve-se contar os dezesseis meses que compõem o período aquisitivo.
Documentos Necessários
Deverá, então, dirigir-se a um dos locais de entrega munido dos seguintes documentos:
Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (02 (duas) vias – verde e marrom);
Cartão do PIS-P ASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;
Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir);
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado;
Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista;
02 (dois) últimos contracheques e o último salário constante no TRCT, campo "Maior Remuneração"; e,
Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça).
FONTE: http://www.pco.org.br/colunistas/alexandre/index.html


