Divisor 200 horas

Muitas empresas já praticam a jornada semanal de 40:00 horas, correspondente a 08:00 horas diárias, de segunda a sexta-feira. No entanto, continuam calculando o valor da Horaextra e do DSR (descanso semanal remunerado) com o DIVISOR 220, quando deveriam utilizar o DIVISOR 200, ou seja, a apuração do valor do salário-hora deve ser obtida dividindo-se o valor do salário mensal por 200 e não por 220 (Exemplo: aplicando-se o DIVISOR 220 em um salário de R$1.000,00 encontraremos um salário-hora de R$4,54, ao passo que ao utilizarmos o DIVISOR 200 o resultado é um salário-hora de R$5,00, portanto consideravelmente superior ao primeiro e mais favorável ao trabalhador).
 
A utilização do DIVISOR 220 traz prejuízos para o trabalhador, tanto no pagamento das horasextras e do DSR, que passam a ser contabilizadas em valores mais baixos que o devido, quanto nos reflexos daí advindos, tais como férias + 1/3, FGTS, 13º salário, dentre outros.