GEAP – PLANO DE SAUDE GEAP (aumento abusivo)
Processo 0010861-42.2019.5.03.0108
Esta ação foi distribuída no final do no de 2019 e obteve êxito na concessão da Tutela de Urgência (liminar). Também teve sentença favorável aos trabalhadores, sendo admitido na decisão da 1ª instância que a empresa não poderia conceder aumento superior a aproximadamente 10%, o que já está vigorando, devendo, inclusive, efetivar a devolução dos créditos cobrados a maior, medida que deve ser feita, a princípio, pelo desconto nas próprias mensalidades. As empresas recorreram para o Tribunal Regional do Trabalho e perderam. O processo transitou em julgado e atualmente se encontra com o perito, para apresentação de laudo pericial, tendo o juízo lhe concedido prazo até 10-08-2022.
AÇÃO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA CORRETA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS EM RELAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE – CORRETA APLICAÇÃO DA NORMA INTERNA E DIFERENÇAS SALARIAIS
Processo 0010359-57.2020.5.03.0112
Esta ação foi julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. A empresa recorreu e o TRT manteve a decisão. Atualmente este processo encontra-se com procedimentos recursais da empresa visando o encaminhamento para o TST. Vejam abaixo o conteúdo da sentença do TRT:
“Em face do exposto, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS /MG em desfavor da reclamada DATAPREV- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum, rejeitar as preliminares; extinguir, em razão da prescrição, as parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente a 08/06/2015 (prescrição parcial) e as pretensões relativas a contratos que, considerando a projeção do aviso-prévio indenizado, tenham sido extintos anteriormente a 08/06/2018; no mérito propriamente dito, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que a reclamada conceda as progressões salariais por antiguidade aos substituídos, observando-se o direito à progressão a cada 24 meses e respeitadas e somadas as promoções por merecimento eventualmente concedidas, posicionando-se no módulo seguinte se for atingido o nível máximo do módulo anterior e CONDENAR a reclamada a pagar aos substituídos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e liquidação: diferenças salariais decorrentes das concessões das promoções, nas datas corretas, ao longo do período imprescrito, parcelas vencidas e vincendas, incluindo os reflexos em adicional por tempo de serviço, aviso prévio (para os empregados porventura dispensados sem justa causa), 13º salários, férias + 1/3, adicional noturno, adicional de sobreaviso e horas extras pagos, licença-prêmio convertida em pecúnia, auxílio-doença e auxílio-acidente, PPLR, adicional de periculosidade e em FGTS + 40% (a multa, para os empregados porventura dispensados sem justa causa). (…)”
Adicional de Atividade – Incorporação do adicional Concedido entre 2009 e 2011 – Processo 0002193-28.2014.5.03.0021
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL TEMA Nº 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente)
Adicional de Atividade – Incorporação (a partir de dez/12)
Processo 0011773-74.2017.5.03.0022
Suspensa até decisão do processo anterior, por envolver mesmas partes e objeto (embora períodos distintos).


