INFORME DE PAGAMENTO DE AÇÃO – FIXTI SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e OI S/A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Como já divulgado anteriormente, o SINDADOS ajuizou uma Ação Coletiva em face da empresa Fixti Soluções em Tecnologia da Informação Ltda em 30/04/2013, processo nº 0000857-44.2013.5.03.0111, que tramitou perante a 32ª Vara do Trabalho desta Capital.

Como se tratavam de trabalhadores da Fixti Soluções em Tecnologia da Informação Ltda que prestavam serviços, de forma exclusiva, respectivamente, a então TELEMAR NORTE LESTE S/A (que estava em RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e COBRA TECNOLOGIA S/A (atual BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A), essas empresas foram incluídas na ação para garantir o crédito dos trabalhadores, uma vez que, distribuída a ação, tomou-se conhecimento da falência da Fixti.

Os trabalhadores do BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS já tiveram seus créditos quitados, sendo certo que quanto à TELEMAR NORTE LESTE S/A, por sua recuperação judicial estar em fase de finalização no ano passado (2022), ficou acertado que, decorridos 180 dias da manifestação da empresa nos autos do processo trabalhista, e nos termos estabelecidos na Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005), o pagamento seria efetuado em 5 parcelas, a contar de fevereiro de 2023.

No entanto, de forma inédita, o grupo OI S/A (que incorporou a TELEMAR NORTE LESTE S/A –EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 1º/03/2023, ingressou com novo pedido de recuperação judicial, distribuído ao MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0809863- 36.2023.8.19.0001).

A justificativa para tanto é de que se trata de “iniciativa adequada, capaz de permitir que as empresas do Grupo Oi recuperem-se e voltem a ser saudáveis, possibilitando a continuidade da prestação de serviços de interesse público.”.

 Já em 02/02/2023, o Juízo Empresarial já havia deferido tutela de urgência, para determinar a “…i) a suspensão (…) (c) de eventuais pretensões de retenção arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão, compensação e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens das Requerentes, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, bem como a execução e cobrança de valores de titularidade das                                                            Requerentes, (…).

Deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, ocorreu a suspensão de todas as ações ou execuções contra a OI S/A, devendo permanecer  “os respectivos autos no juízo onde se processam.

Desse modo, infelizmente, tendo em vista a Nova Recuperação Judicial, bem como a necessidade de cumprimento do stay period (prazo de 180 dias de suspensão de qualquer cobrança, dentre outras medidas), a OI S/A está, temporariamente, desobrigada de dar continuidade ao pagamento dos créditos dos trabalhadores.

Tão logo seja concluído todo o procedimento, o SINDADOS/MG comunicará aos beneficiários o novo cronograma de pagamento das demais parcelas.

Agora, portanto, os trabalhadores que prestaram serviços da TELEMAR, beneficiados com a ação, receberão os valores devidos (1ª parcela) através de transferência ou depósito bancário.

Para tanto, deverão preencher o modelo de Autorização para depósito em conta (ver PDF anexado). Após, deverão enviar cópia digitalizada da Autorização, Carteira de Identidade e CPF para o endereço de e-mail: [email protected].

A ação continuará em relação à TELEMAR NORTE E LESTE, devendo, em breve, ser nomeado perito judicial para apurar os valores devidos aos trabalhadores que prestaram serviço nesta empresa e que estavam com contrato de trabalho em vigor em 1º/05/2011.

Segue a relação com o nome dos trabalhadores beneficiários da Ação:

ADALBERTO MARCELINO SANTOS

ADONIRAN ROCHA BARRETO

ADRIANO AUGUSTO SILVA CARVALHO

ALEXSANDER HUDSON FERREIRA

ALIPIO MARTINS NETO

ANA PAULA PEREIRA COELHO

ANDRE TAMIETTI QUINTAO

ANTONIO CUSTODIO DE OLIVEIRA

ARAMIS DE OLIVEIRA ANDRADE ROCHA

CARLOS EDUARDO REZENDE MOREIRA

CHRISTIANO DA SILVA BARBOSA

CLEITON APARECIDO DE CARVALHO

CLEVIO CARVALHO CUNHA

CRISTIANO RAIMUNDO DA COSTA

CYNTHIA DA SILVA BARBOSA

DANIELE CAROLINA CORREA

DENISON PEREIRA SEVERINO

DIEGO WAGNER COSTA AMORIM

DOMINGOS SAVIO CAMARGO

DOUGLAS COELHO DOS SANTOS CARDOSO DE OLIVEIRA

EDILSON DO NASCIMENTO SODRE

EDUARDO DE BRITTO

ELIAS LOPES DA SILVA NETO

FABRICIA GOMES

FABRICIA POLES DA SILVA

FERNANDO CORREA DE OLIVEIRA

FILIPE RIBEIRO ROCHA

FLAVIO JOSE ARAUJO DIAS

GEORGE CRISTIANO DE FIGUEIREDO

GERHARD WINNING NETO

GESIRLEY LAINO

HUGO LEONARDO CESARIO DE LAIA

JAQUELINE HENRIQUE PEREIRA COSTA

JHONATAN NEVES DURAES

JOSE CARLOS LEMOS

JOSE EUSTAQUIO JARDIM

JOSE JULIO BUARQUE DE MACEDO JUNIOR

JOSE LUIZ DA SILVA ALVERNAZ

JOSELENE PEREIRA SEVERIANO

JOSUE ALMEIDA JUNIOR

JULIANNE ANTUNES SILVA

KARLA PATRICIA DA COSTA

KELLY CRISTINE DE CARVALHO

LEANDRO GERALDO GUIMARAES

LEONA MALHONE

LEONARDO HENRIQUE MACIEL DA MOTA

LEONARDO PERDIGAO COELHO

LEONARDO PERDIGAO COELHO

LEONARDO PEREIRA GONÇALVES

LUAN IGOR SOARES DA COSTA SANTANA

LUCIO MARCOS DA SILVA

LUCIO NEVES DE ALMEIDA

LUDMILA OVERNEY SCARDINE

LUIZ LEMO DA COSTA

LUIZ PETTER DE SOUZA

MARCELO MARTINS DE CASTRO

MARCUS VINICIUS CIRTO

MARIANA MASCARELHAS LATORRE FRANCA

MARINALDO JOSE DE OLIVEIRA

MAURICIO  DOS SANTOS

MAURICIO RIBEIRO LEMOS FILHO

MAURO VENICIO DO NACIMENTO

NILO DE OLIVEIRA GOUVEIA

NIVALDO GONÇALVES CHAVES

ODILON MONTEIRO MARQUES

PATRICIA PAULINA DOS SANTOS

PAULA DANIELA GONÇALVES ROGRIGUES

PAULO CEZAR DA SILVA VIANA

PAULO HENRIQUE BARRETO GOMES

PAULO ROBERTO AVILA DE OLIVEIRA

PEDRO SATURNINO LOPES NETO

PEDRO VASCONCELLOS DINIZ

PERSIO DOS REIS

PHILIPE CANDIDO ARAUJO

PRISCILA D’ARC DIAS RAMOS

RAFAEL ALVES FERREIRA

REGIANE DA SILVA FERREIRA

RONALDO ALVES GUIMARAES

RUBENS ANTONIO DE OLIVEIRA

SANDRA ALVES DA SILVA

SANDRO LUIZ DE CASTRO

SERGIO RAIMUNDO COSTA

SIDNEY ALBERT DE LIMA COSSO

TELMO RIBEIRO BARROS

THASIO SANTOS FAZENDEIRO

THIAGO ALCANTARA BATISTA INACIO

TIAGO AUGUSTO PEDROSA CRUZ

VERONICA TAVARES BACELLAR DE ASSIS

VICTOR REZENDE BRANT

VINICIUS OLIVEIRA CUNHA

WELLINGTON CANDIDO DA ROCHA

WELLINGTON TADEU ALVES CANDIDO

WENDERSON JORGE SALVINO

WILLIAN JOSE AUGUSTO ROCHA DOS SANTOS