
Que desde a década de 1960 várias flexibilizações, precarizações e reduções de direitos aconteceram na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? Citando só um pouco:
a redução salarial imposta pela Justiça do Trabalho (1965);
a representação comercial (1965);
o FGTS (1967);
o trabalho temporário (1974);
a intermediação do trabalho do vigilante (1982);
o esvaziamento dos artigos. 7º, 8º e 9º da Constituição Federal (de 1988 até hoje, aniquilando a garantia contra a dispensa arbitrária, naturalizando as horas extras, monetizando a saúde, discriminando as trabalhadoras domésticas, aniquilando o direito de greve, aprisionando a liberdade sindical);
a terceirização da atividade-meio (1993):
a cooperativa de trabalho (1994);
o banco de horas (1998);
o contrato provisório (1998);
a suspensão temporária do contrato de trabalho – “lay off” (2001);
a recuperação judicial (2003);
a exigência de mútuo consentimento para ajuizamento de dissídio de natureza econômica (Emenda Constitucional nº 45/2004);
a jornada 12×36 (regulamentada em 2012 súmula 444);
a terceirização da atividade-fim (2017);
o contrato individual superando o negociado (2017);
o negociado sobre o legislado (2017);
o trabalho intermitente (2017);
o obstáculo ao acesso à justiça (2017);
o fim da ultratividade (2022), etc;
Barrar a retirada de direitos requer organização e mobilização dos trabalhadores e isso ocorre com o fortalecimento de suas instituições, como por exemplo o sindicato!



