JULGAMENTO DO RECURSO DA PRODEMGE PELO TRT É PUBLICADO
Conforme informe anterior, o Tribunal Regional do Trabalho julgou no dia 12/03/2015 o Agravo de Petição apresentado pela PRODEMGE, no qual a empresa questionava a decisão do Juiz de 1º grau que homologou os cálculos elaborados pelo Perito Oficial.
Os questionamentos da PRODEMGE se referiam, principalmente, ao critério de cálculo aprovado pelo Juiz, o qual determinou a inclusão do quinquênio e da gratificação de função na base de cálculo da PLR, bem como questionou o universo de trabalhadores substituídos alcançados pela Ação do SINDADOS, defendendo a empresa que aqueles empregados vinculados a categorias profissionais diferenciadas não poderiam se beneficiar desta decisão judicial e que muitos empregados que estavam sendo contemplados pelo cálculo não tinham direito a tal benefício.
Os Desembargadores do TRT, por unanimidade, confirmaram o critério de cálculo adotado pelo Juiz de 1ª instância, rejeitando o recurso da empresa neste aspecto, mas acataram o pedido da PRODEMGE de restringir o alcance da substituição processual do SINDADOS, determinando que o processo retorne à Vara do Trabalho para que seja redimensionada a lista de trabalhadores substituídos que têm direito a receber a PLR.
Segue, abaixo, o trecho da decisão do TRT, publicada no Diário do Judiciário do dia 23/03/2015, que tratou desta questão:
“LIMITAÇÃO DOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS
Afirma a recorrente (Prodemge) que vários empregados são vinculados a categorias diferenciadas, como advogados, engenheiros e administradores, não sendo representados pelo sindicato autor.
No título exequendo (fls.260/262v) ficou registrado: III – Conclusão (…) condenar a ré a, no prazo legal, efetuar o pagamento a todos os substituídos do valor convencionado a título de PLR, relativamente aos períodos correspondentes de 2006 a 2010, desde que satisfeitas as condições enumeradas nas próprias convenções coletivas.”.(grifei)
Após iniciada a fase de liquidação, o juízo a quo decidiu, na audiência de fl. 1378: “…Deverão ser mantidos todos os substituídos, mesmo integrantes de categorias diferenciadas porquanto a empresa também apresentou os cálculos em relação aos mesmos, sem prejuízo posterior de reanálise da questão.”.
Com a devida venia do entendimento da origem, a decisão que transitou em julgado é clara em determinar o pagamento apenas aos substituídos, o que não inclui empregados representados por outros sindicatos.
O fato da reclamada (Prodemge) ter incluído em sua conta todos os empregados não tem o condão de alterar a decisão que transitou em julgado e formou o título executivo. Os documentos de fls. 1202/1338 demonstram que diversos empregados da recorrente pertenciam a categorias diferenciadas.
Além do mais, a Súmula 374 do TST veda ao empregado de categoria diferenciada vantagens de instrumento coletivo de cuja confecção sua empregadora não tenha participado.
Dou provimento para determinar a retificação dos cálculos, para que se limitem aos empregados substituídos pelo sindicato autor.”
Conforme determinado pelo Tribunal, após a análise dos possíveis recursos, o processo deverá retornar ao Juiz de 1º grau para que se identifique quais são os empregados vinculados a categorias profissionais diferenciadas que deverão ser excluídos dos cálculos que apuraram a PLR devida. Neste momento, não é possível antecipar quem serão tais empregados a serem excluídos do cálculo.


