Depois de uma certa demora, o Sindinfor (O Sindicato dos patrões), confirmou para o dia 1 de setembro, às 13h, a primeira reunião de negociação para discutir nossas reivindicações. A reunião acontecerá na sede do Sindinfor na Av. Afonso Pena, 3355, Conjunto 1005, Serra – Belo Horizonte / MG. O site do Sindicato Patronal é http://www.fiemg.org.br/Default.aspx…).
Assim que terminar a reunião informaremos aos trabalhadores sobre as negociações e próximos passos.
Vejam nossas reinvindicações:
CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de setembro de 2016, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados de Minas Gerais, SINDINFOR-MG, concederão reposição salarial correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) para todos os seus empregados.
CLÁUSULA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando que foram atingidas as metas estipuladas previamente, em acordo firmado entre o SINDADOS/MG e o SINDINFOR, e usando do direito à livre negociação e apoiados no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, e com o objetivo de darem por satisfeitas as disposições da Lei nº 10.101/2000, empregados e empregadores, aqui representados pelos seus legítimos Sindicatos de Classe, transigem e transacionam quanto aos direitos e obrigações previstos na mencionada Lei, ajustando que os empregadores concederão a seus empregados – a título de Participação nos Lucros ou Resultados – o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário do trabalhador reajustado no mês de setembro/2016, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho durante o exercício de 2016 (1º/Janeiro a 31/Dezembro), sem prejuízo do período de afastamento por motivo de férias ou ausências aceitas pela empresa, observando-se:
§ 1° – No caso em que a aplicação desse valor sobre o salário reajustado no mês de setembro/2016 for inferior ao valor mínimo de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), fica estabelecido que este será o valor básico para cálculo dos avos acima mencionados.
§ 2º – Levando-se em conta que tal Participação está considerando o ano fiscal de 2016 como época do seu estabelecimento e porque esta Participação esteja sendo ajustada na presente data–base de 1º de setembro de 2016, a ela farão jus aqueles empregados que tenham trabalhado no mínimo 30 (trinta) dias no período de 01/01/2016 a 31/12/2016.
§ 3º – Ao empregado que, fazendo jus à Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada, rescindir seu contrato de trabalho na vigência deste instrumento normativo, será assegurado o direito à percepção, por ocasião dos acertos rescisórios, da parcela ou parcelas ainda não recebidas a título da Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida neste CCT.
§ 4º – O valor correspondente aos mencionados avos desses 50% (cinquenta por cento), que ficaram estabelecidos em 1° de setembro de 2016 e ao qual fizer jus o empregado, será pago em uma única parcela, em novembro/2016. É facultado à empresa fazer o pagamento da PLR em folha de pagamento separada.
§ 5º – A empresa que, dentro da vigência da presente CCT, já houver efetuado ou vier a efetuar pagamento ou fizer acordo sob o título “Participação nos Lucros ou Resultados” para o exercício de 2016, em condições mais favoráveis ao empregado, fica dispensada do cumprimento desta cláusula.
§ 6º – À empresa que, neste ano de 2016, efetuou o pagamento de alguma ou mais parcelas a título de “Participação nos Lucros ou Resultados” relativa a exercício anterior a 2016, fica assegurado o direito de fixar outro mês para o pagamento da PLR aqui ajustada, caso isto seja necessário para não incorrer na proibição prevista no parágrafo 2°, do art. 3°, da Lei 10.101/2000 acima referida.
§ 7º – A empresa que, antecipando-se ao aqui ajustado, já estiver concedendo “Participação nos Lucros ou Resultados” a seus empregados, poderá compensar os valores então ajustados com estes pactuados na presente CCT.
§ 8º – A Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada com base no direito à livre negociação e transação entre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz o disposto na Lei acima referida, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser tributada para fins do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
§ 9º – As empresas que, comprovadamente, estiverem impossibilitadas de satisfazerem o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados aqui estabelecida, deverão negociar com o SINDADOS/MG condições e/ou valores diferenciados.
§ 10º – A empresa que tiver tido prejuízo no exercício anterior (2015), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura desta CCT, fazer tal comprovação perante o SINDADOS/MG, que, no prazo de 10 (dez) dias dessa comprovação, lhe fornecerá declaração escrita desobrigando-a do cumprimento da presente cláusula.
§ 11º – No caso de ocorrer – por força de Lei ou Sentença – alteração nos critérios, condições e/ou valores ajustados nesta cláusula, será assegurada a compensação dos valores estabelecidos e/ou pagos em decorrência do ajustado nesta CCT, referentemente ao exercício de 2016.
§ 12º – Reafirma-se que o cumprimento das condições e obrigações previstas nesta cláusula satisfaz integralmente as disposições contidas na Lei 10.101/2000 e encerra discussões quanto ao exercício de 2016. Assegura-se à empresa o direito de conceder valor superior ao ajustado no “caput” da presente cláusula quarta, desde que a época para o pagamento da PLR continue sendo aquela prevista no parágrafo 4° desta cláusula (ressalvado o disposto no parágrafo 5°) e, no prazo de 15 (quinze) dias subseqüentes ao pagamento em valor superior, a empresa disso dê ciência ao SINDADOS/MG e ao SINDINFOR.
§ 13º – O pagamento da participação nos lucros ou resultados foi ajustado tendo em vista que foram alcançadas as metas estipuladas previamente, em acordo firmado entre os sindicatos convenentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
A partir de 01/09/2016 as empresas observarão os seguintes Pisos Salariais:
Auxiliar de Serviços – R$ 1.320,00
Digitador – R$ 1.560,00
Função Administrativa – R$ 1.560,00
Técnico de Informática – R$ 1.800,00
Técnico de Informática Helpdesk – R$ 1.800,00
Analista de Informática/Sistemas – R$ 3.000,00
CLÁUSULA QUARTA – ALIMENTAÇÃO
As empresas reajustarão o valor do Ticket Refeição ou documento similar de seus empregados, a partir de 01/09/2016, pela aplicação do índice de 15% (quinze por cento) sobre o valor praticado em agosto de 2016, ficando garantido o valor facial mínimo de R$21,62 (vinte e um reais e sessenta e dois centavos) para cada ticket.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o fornecimento do Ticket Refeição ou documento similar durante o período de gozo de férias, bem como no período de afastamento do empregado(a) por motivo de saúde ou licença maternidade.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que, quando houver participação do trabalhador(a) no pagamento do valor do Ticket Refeição ou documento similar, o desconto máximo sobre o custo do benefício será de 1% (um por cento).
Parágrafo Terceiro – Ficam mantidas as demais disposições da Cláusula Segunda – PAT, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017.
CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA AOS FILHOS
As empresas reajustarão, a partir de 01/09/2016, o valor do benefício referente à Assistência aos Filhos previsto na Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, o qual terá o valor mínimo de R$376,00 (trezentos e setenta e seis reais).
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o valor referente à Assistência aos Filhos poderá ser concedido tanto à empregada mãe, quanto ao empregado pai, vedada a acumulação do benefício.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que, a partir de 01/09/2016, o período de concessão do benefício referente à Assistência aos Filhos será ampliado para 60 (sessenta) meses.
Parágrafo Terceiro – Ficam mantidas as demais disposições da Cláusula Décima Quarta – ASSISTÊNCIA AOS FILHOS, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017.
CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO AO DEPENDENTE DEFICIENTE
As empresas reajustarão, a partir de 01/09/2016, o valor do benefício referente à Assistência ao Dependente Deficiente previsto na Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, o qual terá o valor mínimo de R$376,00 (trezentos e setenta e seis reais).
Parágrafo Terceiro – Ficam mantidas as demais disposições da Cláusula Décima Quinta – ASSISTÊNCIA AO DEPENDENTE DEFICIENTE, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017.
CLAUSULA SÉTIMA – VALE CULTURA
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, mensalmente, um Vale Cultura no valor facial mínimo de R$ 100,00 (cem reais), sem que tal benefício tenha qualquer natureza salarial.
CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL
As empresas fornecerão um Vale Funeral, no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes, para os familiares do empregado falecido ou para o próprio empregado, no caso de falecimento de seus dependentes legais.
CLÁUSULA NONA – CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão para todos os seus empregados, mensalmente, um Vale Cesta Básica/Ticket Alimentação ou documento similar no valor de R$ 100,00 (cem reais).
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE COMBUSTÍVEL
As empresas fornecerão aos seus empregados que fizerem tal opção, mensalmente, um Vale Combustível, em substituição ao Vale Transporte e no mesmo valor a que o trabalhador faria jus, caso fosse se deslocar de ônibus para o trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO DE FÉRIAS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando do retorno de férias, um Abono de Férias no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário, o qual não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que, a partir de 01/09/2016, as empresas que praticam jornada de trabalho de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais reduzirão referida jornada para 40:00 (quarenta) horas semanais, sem redução de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL / CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Do salário do mês de setembro/2016 e outubro/2016, reajustado na forma da cláusula primeira desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados – associados ou não ao SINDADOS/MG – beneficiados por este instrumento normativo, o valor equivalente a 2 % (dois por cento) dos associados e dos não associados, sendo 1% (um por cento) em cada mês, repassando o total arrecadado – como meras intermediárias que são – ao SINDICATO DOS EMPREGADOSEM EMPRESAS DE PROCESSAMENTODE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG.
§1º – O desconto acima referido será recolhido até o décimo dia subsequente ao do pagamento referido nesta cláusula;
§2º – Qualquer empregado terá direito de se opor ao desconto da taxa prevista nesta cláusula, devendo, para tanto, dirigir-se pessoalmente à sede do SINDADOS/MG, à Rua David Campista n.º- 150, Bairro Floresta, CEP 30.150-090, em Belo Horizonte, com a “Carta de Oposição” redigida de próprio punho, dirigida ao SINDADOS/MG e com cópia à empregadora, até o dia 01 (um) de outubro de 2015.
§3º – Os trabalhadores cujo local de trabalho não seja em Belo Horizonte, poderão enviar a “Carta de Oposição” pelo Correio, prevalecendo, para os mesmos o período de 10 (dez) dias contados da assinatura da CCT e considerando-se para tanto a data da postagem;
§4º – As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDADOS/MG através depósito bancário, na Caixa Econômica Federal, Agência 0086 – Floresta – Operação 03 – Conta Corrente nº 501634-0. Após efetivado tal recolhimento, as empresas remeterão cópia do comprovante do mesmo ao SINDADOS/MG, juntamente com relação que contenha os nomes dos empregados que sofreram tal desconto, suas funções, bem como os valores dos salários reajustados e os valores dos respectivos descontos;
§5º – Pelo fato de o desconto estabelecido nesta cláusula ter origem em deliberação da assembléia geral da categoria profissional – que se realizou em 17/08/2016 – bem como de assim estar assegurado o direito de oposição, o SINDADOS/MG reafirma que as empresas são meras intermediárias no tocante ao citado desconto salarial, ficando as empresas e/ou o Sindicato Patronal, a qualquer tempo, isentos de quaisquer responsabilidades pelos descontos e/ou por suas devoluções que eventualmente venham a ser postuladas;
§6º – As empresas que não tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2016 ou que já tiverem aplicado tal reajuste, mas não tiverem efetuado o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical/Contribuição Negocial, deverão efetuar tal desconto no salário do mês de outubro/2016, em uma só parcela de 2% (dois por cento), repassando o valor descontado ao SINDADOS/MG até o quinto dia útil subsequente a esse desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CLÁUSULAS SOCIAIS
Ficam mantidas as demais Cláusulas da CCT-2015/2017, com vigência no período de 01/09/2015 a 31/08/2017.


