Abaixo, a proposta para o Acordo Coletivo de Trabalho 2017-2018 (ACT) da Linx e a proposta (em PDF) de uma jornada 12×36 horas.
Nesta quarta-feira, 1º de fevereiro, às 18 horas, na sede do Sindados (rua David Campista, 150, bairro Floresta), assembleia dos trabalhadores da Linx para discutir ACT e a instituição ou não de uma jornada 12×36 horas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os empregados da Empresa ora signatária, com abrangência territorial na cidade de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais.
CLÁSULA SEGUNDA– VALE TRANSPORTE
Fica estabelecido entre as Partes que o vale-transporte dos empregados que optarem pelo benefício será descontado em folha de pagamento, de acordo com os termos legais, mediante o limite máximo equivalente a 6% (seis por cento) do salário do empregado.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALE REFEIÇÃO
A Empresa fornecerá aos empregados que exercem trabalho externo o vale refeição no valor facial de R$ 20,50 (vinte reais e cinquenta centavos) por dia útil, não podendo esse valor ser reduzido em razão de disposição expressa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho. Para os empregados com jornada interna e externa será efetuado o desconto de R$ 2,00 (dois reais) mensais.
CLÁUSULA QUARTA – VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá Vale Alimentação no valor mensal de R$ 130,00 (cento e trinta reais), com desconto em folha de pagamento de 5% (cinco por cento) de cada empregado, sobre o valor do beneficio, correspondente a R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) por mês.
CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa concederá ao empregado titular 100% (cem por cento) do plano básico da operadora de saúde escolhida pela Empresa. O custo do empregado nessa modalidade de plano de saúde será relativo apenas à coparticipação de 20% (vinte por cento) em consultas e exames, conforme tabela da AMB. A atual operadora tem aniversário de apólice no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo primeiro – A política de incentivo de inclusão de cônjuge e filhos se dará conforme tabela a seguir, observando sempre o valor total do salário fixo mais salário variável.
CLÁUSULA SEXTA – ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa oferecerá aos seus empregados assistência odontológica ou similar que o substitua, nos seguintes termos abaixo. A atual operadora tem aniversário de apólice no mês de junho de cada ano.
- O empregado conta com crédito de 50% (cinquenta por cento) do valor do Plano Essencial Plus, para aquisição de sua assistência odontológica.
- No caso de inclusão de dependentes, o valor do desconto será integral, ou seja, o crédito somente será concedido aos empregados.
| PLANO | VALOR (R$) |
| ESSENCIAL PLUS | 11,68 |
CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A Empresa concederá incentivo educacional aos empregados com o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor da mensalidade, limitado a R$ 800,00 (oitocentos reais) para os cursos de graduação e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para os cursos de pós-graduação, mestrado e MBA, com a inclusão da taxa de matrícula, mediante posterior reembolso, nos termos abaixo:
Parágrafo primeiro – O benefício em questão está condicionado: (i) à prévia aprovação da gerência imediata a que estiver subordinado o empregado, além de posterior avaliação pela área de Recursos Humanos, mediante a análise do curso solicitado, o qual deverá possuir afinidade com a sua área de atuação; e (ii) disponibilidade orçamentária da área em questão.
Parágrafo segundo – O empregado poderá gozar do benefício: (i) a partir de 90 (noventa) dias da data de sua admissão na Empresa, para cursos de graduação; (ii) a partir de 180 (cento e oitenta) dias para cursos de pós-graduação, mestrado e MBA.
Parágrafo terceiro – Uma vez aprovada à concessão do benefício pelo Departamento de Recursos Humanos, o empregado assinará o termo de Compromisso do Auxílio Educação, de acordo com a Política adotada pela Empresa.
Parágrafo quarto – Os empregados que solicitarem o seu desligamento do quadro de funcionários da Empresa durante o período em que estiverem fazendo jus ao benefício, deverão promover a devolução dos valores correspondentes, na seguinte proporção:
- 50% (cinquenta por cento) do valor total investido pela Empresa, na hipótese de permanência do empregado em suas funções, após o transcurso de 01 (um) ano da data de término do curso;
- 100% (cem por cento) do valor total investido pela Empresa, no decorrer do curso ou no período inferior a 1 (um) ano de seu do término;
- Na hipótese de cancelamento do curso ou trancamento de matrícula por iniciativa do empregado, este deverá comunicar imediatamente a área de Recursos Humanos e o seu gestor imediato sobre os motivos de sua decisão. Caso o empregado pretenda retomar o curso interrompido, deverá submeter novo pedido de aprovação. O empregado que solicitar o seu desligamento da Empresa no período de até 01 (um) ano do cancelamento, trancamento ou desistência do curso, deverá devolver integralmente os valores das mensalidades reembolsadas pela Empresa, corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M/FGV ou aquele que o substituir.
CLÁUSULA OITAVA – SEGURO DE VIDA
Será concedido Seguro de Vida Itaú aos empregados, ou outro similar que o substitua, com cobertura de 24 (vinte e quatro) vezes o salário, limitado a R$ 1.078.560,00 (um milhão, setenta e oito mil, quinhentos e sessenta reais) mediante desconto mensal em folha de pagamento, nos seguintes valores:
| FAIXA SALARIAL | DESCONTO | |
| R$- | R$1.000,00 | R$2,00 |
| R$ 1.000,01 | R$2.000,00 | R$8,00 |
| R$ 2.000,01 | R$3.000,00 | R$12,00 |
| R$ 3.000,01 | R$4.000,00 | R$16,00 |
| R$ 4.000,01 | R$5.000,00 | R$20,00 |
| R$ 5.000,01 | R$6.000,00 | R$24,00 |
| R$ 6.000,01 | R$7.000,00 | R$28,00 |
| R$ 7.000,01 | R$8.000,00 | R$32,00 |
| R$ 8.000,01 | R$9.000,00 | R$36,00 |
| R$ 9.000,01 | R$ 10.000,00 | R$40,00 |
| R$10.000,01 | R$ 11.000,00 | R$44,00 |
| R$11.000,01 | R$ 12.000,00 | R$52,80 |
| R$12.000,01 | R$ 13.000,00 | R$62,40 |
| R$13.000,01 | R$ 14.000,00 | R$72,80 |
| R$14.000,01 | R$ 15.000,00 | R$84,00 |
| R$15.000,01 | R$ 16.000,00 | R$96,00 |
| R$16.000,01 | R$ 17.000,00 | R$108,80 |
| R$17.000,01 | R$ 18.000,00 | R$122,40 |
| R$18.000,01 | R$ 19.000,00 | R$136,80 |
| R$19.000,01 | R$ 20.000,00 | R$152,00 |
| R$20.000,01 | R$ 21.000,00 | R$168,00 |
| R$21.000,01 | R$999.999,00 | R$200,00 |
CLÁUSULA NONA – DO TELEFONE CORPORATIVO
A Empresa utiliza o Plano Claro Empresarial de Telefonia Móvel, sendo disponibilizados aos empregados, para o desempenho do seu trabalho:
I – Ligações intra-grupo gratuito (quando solicitado pelo gerente).
II – Tarifa local R$ 0,30 (trinta centavos) – ligações para fixo e outras operadoras de celulares no prefixo 011.
III – Interurbanos para Claro R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos), fixo R$ 0,66 (sessenta e seis centavos) e outras operadoras R$ 1,20 (um real e vinte centavos) – Utilizando o 21 – Embratel;
IV – Torpedos e SMS R$ 0,36 (trinta e seis centavos) e MMS – 0,72 (setenta e dois centavos).
Parágrafo primeiro – O aparelho é de propriedade do empregado e o chip é de propriedade da Empresa.
Parágrafo segundo – Todas as ligações particulares são responsabilidade do empregado e os descontos serão efetuados em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – BANCO DE HORAS
Fica estipulada a possibilidade de utilização de “Banco de Horas”, nos termos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, com apuração quadrimestral.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FÉRIAS
A pedido expresso do empregado e mediante a concordância expressa da Empresa, ou para atender às necessidades de serviço da Empresa e mediante concordância expressa do empregado, as férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, nenhum deles menor do que 10 (dez) dias contínuos, sem que haja limite de idade para tal fracionamento das férias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO FLEXÍVEL
Fica estabelecida a possibilidade de adoção de jornada flexível dentro de um limite de horas pré-estabelecido, para toda a Empresa ou para determinados departamentos, dentro dos quais os empregados cumprirão sua jornada contratual.
Parágrafo primeiro – O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, período de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – BENEFÍCIOS NÃO POSSUEM NATUREZA SALARIAL
Fica estipulado que os benefícios acima não possuem natureza salarial, desde que não seja desvirtuada a sua finalidade, bem como não integram a remuneração dos empregados para nenhuma finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA
Os benefícios instituídos no presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorarão no prazo de sua vigência, respeitadas as disposições da Sumula 277 do TST, à exceção daqueles que já se encontravam incorporados aos contratos individuais de trabalho antes da assinatura do presente instrumento normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho do período de 01/09/2016 a 31/08/2017.
Parágrafo primeiro – Os efeitos do presente Acordo Coletivo de Trabalho retroagem a data de 01/09/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 468 DA CLT
A aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho não poderá implicar em alteração, redução ou extinção dos benefícios previstos na Convenção Coletiva do Trabalho e nos Contratos Individuais de Trabalho, devendo ser observadas pela LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA. as disposições do artigo 468 da CLT.
Belo Horizonte, 03 de novembro de 2016.
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