O SINDADOS-MG ajuizou Ação Coletiva contra a PRODEMGE, na qual requer o reajuste de 5% concedido pela empresa em Abril de 2014, do qual foram excluídos os trabalhadores que se encontravam no último nível da carreira.
No último dia 19 de fevereiro, a empresa foi condenada em Primeira Instância a pagar o reajuste salarial para os trabalhadores que sofreram discriminação com as diferenças e reflexos devidos. Cabe ressaltar que a empresa pode recorrer da decisão.
Leia a decisão na íntegra abaixo:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2017, a MM. Juíza do Trabalho Dra. CAROLINA LOBATO GOES DE ARAÚJO BARROSO, procedeu ao JULGAMENTO da ação trabalhista proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG em face de COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE.
I – RELATÓRIO
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG ajuizou ação trabalhista em face de COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE, todos qualificados, dizendo, em resumo: que é parte legítima para a causa; que a ré, ao conceder reajuste salarial a seus empregados, à exceção dos ocupantes do último nível de progressão na carreira, cometeu ato discriminatório, vez que não contemplada a integralidade dos substituídos, inclusive os que não estão na ativa (aposentados e pensionistas); que a majoração salarial não observou a data-base, pelo que não se confunde com o reajuste previsto em instrumentos normativos, nem o plano de cargos, salários e carreiras da empresa (PCSC); que as CCTs e o PCSC, portanto, foram desrespeitados; que os substituídos não contemplados fazem jus às diferenças salariais, com reflexos, devendo a Ré apresentar a declaração RAIS referente aos anos de 2013 a 2015, bem como os contracheques de 2014 e 2015, sob as penas do art. 400 do CPC; que são devidos honorários advocatícios. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$38.000,00. Juntou documentos.
Em defesa (466f67f), a Ré contesta, um a um, os pedidos da inicial.
Em audiência inaugural (7021267), partes inconciliadas. Restou indeferido o pedido de exibição de documentos, por se tratar de providência desnecessária à presente fase processual. Protestos do Autor.
Manifestação do Autor acerca da defesa e documentos no id nº 730dd04.
Na ocorrência de nº 45578be, a demandada se manifestou sobre os documentos juntados pelo postulante.
Em prosseguimento (9ff6f88), as partes não compareceram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais e derradeira proposta conciliatória prejudicadas.
II – FUNDAMENTOS
ILEGITIMIDADE ATIVA
O inciso III do art. 8º da CF confere aos sindicatos ampla legitimidade para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria.
Da mesma forma, o parágrafo único do art. 81 do CDC, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), estabelece que a defesa coletiva poderá ser exercida quando se tratar de interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os que, apesar de perfeitamente individualizáveis, decorrem de origem comum.
Na espécie, o que se discute é a majoração salarial concedida pela empresa, por regramento interno, o que não implica em exame individualizado da situação particular de cada um dos substituídos.
Logo, evidenciada a origem comum da suposta violação, tem-se por configurada a homogeneidade dos direitos defendidos.
Portanto, legítima a atuação do sindicato, devendo ser ressaltado, entretanto, que os substituídos, nesta ação, somente dizem respeito àqueles supostamente preteridos no reajuste salarial concedido por regulamento patronal, quais sejam, os empregados (ativos, aposentados ou pensionistas) atuantes em área de informática, relacionados ao último nível da carreira, nos termos do PCSC da Prodemge.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Demonstrada a necessidade de intervenção do Judiciário para dar solução ao litígio, fica caracterizado o interesse de agir do demandante.
Não há que se falar em falta de interesse de agir, nem mesmo em relação à empregada Maria Luiza de Oliveira Jakitsch (página 14 do id 466f67f), por ter ela integrado o Conselho Deliberativo do reajuste, visto que tal circunstância não lhe retira o direito às supostas diferenças salariais devidas, nas mesmas condições de seus pares. Rejeito.
COISA JULGADA
Rejeito, visto que a contestante se restringe a vagas alegações (pág. 13 do id 466f671), sem apontar quais seriam os substituídos que teriam proposto ações individuais e quais seriam essas ações.
PRESCRIÇÃO
Consoante diretriz consolidada na OJ 404 da SBDI-I do TST, tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes de ato que culminaria em desrespeito aos critérios de promoções estabelecidos pela empresa (PCSC), a prescrição aplicável é a parcial, porque a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Não se pode cogitar de aplicação da Súmula 294 do colendo TST, a qual se refere à alteração contratual lesiva. Isto porque o pedido formulado nos autos decorre de reajuste concedido na contramão de CCT/ PCSC, em suposta discriminação, apta a gerar diferenças salariais.
Como o salário constitui prestação devida mensalmente, também as lesões sofridas pelos trabalhadores supostamente preteridos em decorrência da majoração salarial ilícita, direta ou indiretamente, renovam-se mês a mês, a cada pagamento efetuado em valor incorreto, gerando uma sucessão de lesões que impedem a incidência da prescrição arguida com base na primeira parte da Súmula 294 do TST.
Resta, assim, afastada a alegada prescrição bienal.
Lado outro, pronuncio a prescrição quinquenal, para declarar prescrita a pretensão de recebimento dos créditos anteriores a 31/07/2011, a teor do disposto no artigo 7º, inciso XXIX da CR/88, extinguindo o processo, com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC).
ATO DISCRIMINATÓRIO
Narra a inicial que a Ré concedeu majoração salarial a um grupo restrito de empregados, em detrimento dos trabalhadores substituídos, ocupantes do último nível da carreira, pelo que pretende o sindicato o tratamento igualitário entre todos os empregados, com quitação das diferenças salariais e repercussões decorrentes.
A defesa admite a majoração, salientando que ela se deu por liberalidade do empregador. Argumentou que o reajuste de 5%, a partir de abril/2014, concedido por Deliberação da Diretoria (ato nº 037/2014 – id a6252a4 – págs. 01 a 03), em 19/03/2014, visou proporcionar maior competitividade ao salário de ingresso, em vista da defasagem salarial existente, sustentando que foram reajustados todos os níveis do PCSC, além das funções comissionadas.
No caso dos autos, a Ré acosta aos autos virtuais cópia do ato patronal que teria concedido a majoração salarial (Deliberação da Diretoria nº 037/2014 – id a6252a4 – págs. 01 a 03), estabelecendo, em seu item nº 02: “aplicação de reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os salários dos cargos efetivos e das funções comissionadas previstos no Plano de Cargos e Salários e Carreiras da Prodemge”.
Trata-se de verdadeiro ato administrativo, espécie de ato jurídico que veicula a manifestação de vontade da Administração Pública para a produção de efeitos jurídicos.
Ao contrário dos contratos entre particulares, nesta manifestação de vontade, são exercidas prerrogativas públicas, em nome da supremacia do interesse público sobre o privado.
Como se sabe, o ato administrativo é composto de cinco elementos, sem os quais o ato será viciado e haverá nulidade. São eles a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto.
O motivo, ou causa, é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo, isto é, o pressuposto fático e jurídico que enseja a prática do ato. Pode ocorrer do motivo vir expresso na lei, como condição para a prática do ato (ato administrativo vinculado), ou também pode ocorrer da lei deixar ao administrador a avaliação quanto à existência do motivo e a valoração quanto à oportunidade e conveniência da prática do ato (ato administrativo discricionário).
Entretanto, ainda que se trata de ato discricionário, a liberdade do administrador estará limitada pelos ditames do ordenamento jurídico, especialmente pela legalidade e juridicidade.
Quando o administrador declina as razões (causas) que ensejaram o ato discricionário, está presente a motivação do ato, que poderá ser apreciada pelo Judiciário.
Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob os limites da Lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação. No entanto, se houver tal fundamentação, o ato deverá condicionar-se a esta, em razão da necessidade de observância da Teoria dos Motivos Determinantes (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro também explica que: “ainda relacionada com o motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade. Por outras palavras, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas, 2010)
Assim, havendo exposição de motivos (motivação), ainda que discricionário o ato, poderá Poder Judiciário apreciá-la, exercendo um controle de legalidade do ato administrativo, que envolve não só as normas postas, mas também os princípios, sem jamais adentrar efetivamente nas questões de mérito propriamente ditas, concernentes à conveniência e oportunidade, as quais devem ser confiadas à Administração com exclusividade.
No presente caso, o suposto ato discricionário que ensejou o reajuste traz em seu corpo a motivação que lastreou a decisão do Administrador, sendo então possível o seu exame, como se defendeu acima.
Pois bem.
Para se adentrar na análise do pedido de isonomia, tem-se necessariamente que se observar sua outra faceta, embora não idêntica, mas onipresente no ramo justrabalhista, o princípio da não discriminação.
Ensina Maurício Godinho Delgado que o princípio da isonomia é mais amplo e impreciso que o princípio da não discriminação. “Ele ultrapassa, sem dúvida, a mera não discriminação, buscando igualizar o tratamento jurídico a pessoas ou situações que tenham relevante ponto de contato entre si. Mas não é, necessariamente (embora em certas situações concretas possa se confundir com isso), princípio de resistência básica, que queira essencialmente evitar conduta diferenciadora por fator injustamente desqualificante.
Discriminação é a conduta pela qual nega-se a alguém, em função de fator injustamente desqualificante, tratamento compatível com o padrão jurídico assentado para a situação concreta vivenciada.” (Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho, 2ª ed, Ltr, Maurício Godinho Delgado).
O jurista Américo Plá Rodriguez descreve o princípio da não discriminação como sendo aquele que no qual “proibe-se introduzir diferenciações por razões não admissíveis”, ou seja, excluem-se “todas aquelas diferenciações que põem um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais desfavorável que o conjunto, e sem razão válida nem legítima”.
As proteções jurídicas contra discriminações em geral envolvem diversos tipos de situações contratuais, embora invariavelmente repercutam no âmbito salarial. Por outro lado, existem discriminações com temática direta e principal na seara salarial. O direito juslaboral, especificamente, cuidou de normatizar quatro situações pontuais, quais sejam, o instituto da equiparação salarial, quadro de carreira, substituição provisória de um colega que receba salário superior e os trabalhadores em situação de terceirização, mas função idêntica dos trabalhadores do tomador, este último atualmente bastante questionável na jurisprudência.
Sob tais premissas basilares, passemos à análise do presente caso.
Dispõe o artigo 7º, inciso V, da CF/88, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, em seu inciso V, “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”.
A reclamada, no presente caso, institui um aumento salarial a todos os níveis de carreira, afirmando a exordial que alguns funcionários não teriam sido contemplados, sendo estes os que supostamente ocupariam o último nível salarial da carreira. Todavia, pergunta-se: se o aumento salarial foi dado a todos os níveis, por qual motivo o último, de maior responsabilidade e complexidade, por óbvio, não foi englobado? Existe alguma justificativa jurídica para tanto? E a resposta é negativa.
A justificativa de que o aumento salarial não foi concedido indistintamente por causar impactos econômicos maiores na empresa encontra óbice no princípio da alteridade em leitura conjunta ao princípio da não discriminação, sob o qual é do empregador os riscos da atividade econômica. Se a empresa pretende incrementar o salário como atrativo para a vaga isso a está beneficiando diretamente, pois por óbvio estará angariando pessoas mais qualificadas para a função, o que em primeira e última análise a beneficia diretamente.
Por outro lado, para aqueles já pertencentes ao cargo e que já ultrapassaram o período da defasagem salarial não haverá aumento por não representarem risco de debandada na ré, o que, mais uma vez, beneficia diretamente apenas a empresa em detrimento de prejuízo nítido do trabalhador, sem qualquer justificativa jurídica plausível a não ser a diminuição dos lucros da empresa. O fator desqualificante do nível funcional não abarcado pelo aumento é propositalmente omisso porque não encontra justificativa legal, já que igualmente não houve justificativa funcional para o aumento dos demais, mas apenas justificativa econômica utilizada exclusivamente em benefício da empresa, qual seja, um salário mais atrativo angaria profissionais mais qualificados e preenche os cargos conforme demanda a pretensão empresarial.
Não se vislumbra qualquer tipo de valorização do trabalhador no presente caso por seu aumento, mas sim única e exclusivamente o benefício próprio da empresa que se vê preterida por outros ramos econômicos que angariam os melhores profissionais considerando o baixo piso que não lhes soa atrativo.
Embora indiretamente beneficie o trabalhador, a medida é implementada exclusivamente sob a perspectiva empresária, sem assento em justificativa legal e em nítida discriminação aos demais, bem como em afronta direta ao artigo 7º, inciso V, da CR/88. Se o último nível da carreira é o mais complexo, por óbvio, e ao aumento foi dado a todos, tem necessariamente de acompanhar proporcionalmente “à extensão e à complexidade do trabalho”, mantendo, como padrão mínimo, o percentual conferido aos demais.
Ademais, observa-se do próprio ato normativo autorizador do aumento que este, em momento algum, excluiu qualquer nível salarial, o que foi feito a posteriori por arbitrariedade do administrador público e ao arrepio da própria norma autorizativa. Diz o ato, no item nº 02 “Objeto”): “aplicação de reajuste de 5% (cinco por cento sobre os salários dos cargos efetivos e das funções comissionadas previstos no Plano de Cargos, Salários e Carreiras da Prodemge” ( a6252a4 – pág. 01).
Importante mencionar que a majoração de 5% para todos, embora ultrapasse o percentual de 4% entre níveis, previsto na política de remuneração da Ré (item 6.1.2 do PCSC – id 5052083 – pág. 04), constituiu medida mais benéfica para o trabalhador, não havendo que se falar em desrespeito de CCT ou de PCSC, até porque, como admite o próprio demandante, mencionado reajuste com eles não se confunde.
Sob esse enfoque, diante da farta documentação juntada ao feito, cabia ao Sindicado indicar os empregados preteridos com a decisão da Prodemge, inclusive aposentados e pensionistas, trazendo aos autos indícios de que realmente foram prejudicados em decorrência daquele ato, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Com efeito, o Autor se desvencilha de tal ônus, uma vez que indica empregados de mesmo nível na carreira, submetidos a tratamentos distintos, a evidenciar que a majoração salarial, tal como exposta dos documentos trazidos pela empregadora, não foi efetivamente aplicada de forma isonômica a todos.
Dentre eles, podemos citar as fichas financeiras de Ederson da Silva Freitas e Tânia Maria Vaz Amaral, por exemplo, ambos técnicos na Gerência de Contratos, que evidenciam que somente esta trabalhadora obteve o reajuste de 5% da tabela vigente a partir de abril/2014, ficando o obreiro preterido em seu direito (ids 066e47a – páginas 16/18, e066e47a – páginas 01/04).
De se destacar que ao Sindicato somente foi possível realizar essa amostragem, a partir da defesa da Prodemge, pelo que não há que se falar em preclusão da prova documental que lastreou a sua impugnação.
Nesse cenário, tem-se que, com efeito, a empresa adotou tratamento diferenciado entre titulares de mesmo direito, sem que, em nenhum momento, comprovasse ou trouxesse os autos indícios de que existissem diferenças entre os empregados contemplados e não contemplados, ainda que sob o aspecto da qualificação profissional.
Ora, é princípio basilar do direito que não cabe restrição de direitos onde a própria norma não o fez, razão pela qual, mais uma vez, está nítida a discriminação perpetrada no caso.
Logo, não há como se atribuir validade à limitação da majoração salarial concedida.
Nessa senda, não havendo plausibilidade na justificativa patronal para o tratamento diferenciado, defiro o tratamento isonômico pretendido, pelo que defiro aos demais substituídos, entendidos estes como aqueles atuantes na área de informática da PRODEMGE-MG, inclusive os que não mais estiverem ativos, as diferenças salariais pretendidas, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, a partir de abril/2014, em igualdade de direitos àqueles empregados inicialmente contemplados pelo regulamento patronal (Deliberação da Diretoria nº 037/2014), como se apurar em liquidação de sentença, momento em que a Ré deverá apresentar os documentos pertinentes à questão.
Em decorrência, são devidos os reflexos em saldo de salário, férias, com 1/3, salários trezenos, adicionais noturnos, horas extras, quinquênios, FGTS e em multa de 40% sobre o FGTS.
Indefiro as repercussões em RSR, tendo em vista que os empregados são mensalistas, já se encontrando a parcela abarcada por suas remunerações mensais.
Indefiro, ainda, as repercussões em PLR, parcela de natureza indenizatória, por força de lei. Indevidas as repercussões em gratificações de funções, visto que foram objeto do reajuste salarial levado a efeito, de forma autônoma.
Indevidos, por fim, os “reflexos em outras verbas recebidas pelos substituídos sob outra rubrica”, vez que não é dado ao Juízo delimitar a pretensão do demandante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante da atuação do Sindicato como substituto processual, é cabível o pagamento da parcela.
Assim, defiro os honorários advocatícios, que devem ser pagos pela ré em favor do Sindicato autor, no importe de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação (OJ 348, da SDI-1/TST), entendimento preconizado nas Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348 da SBDI-1 do TST.
III DISPOSITIVO
Posto isso,
REJEITO as preliminares eriçadas pela Ré;
PRONUNCIO a prescrição quinquenal, para declarar prescritas as pretensões de recebimento dos créditos anteriores a 31/07/2011;
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG em face de COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – PRODEMGE, para condenar a Ré a pagar aos empregados substituídos nesta ação (ativos, aposentados ou pensionistas atuantes em área de informática, relacionados ao último nível da carreira, nos termos do PCSC da Prodemge, preteridos no direito ao reajuste salarial decorrente da Delivração da Diretoria nº 037/2014):
a) diferenças salariais decorrentes da majoração de 5%, a partir de abril/2014, com reflexos em saldo de salário, férias, com 1/3, salários trezenos, adicionais noturnos, horas extras, quinquênios, FGTS e em multa de 40% sobre o FGTS;
b) honorários advocatícios, em favor do Sindicato Autor, no importe de 10% sobre o valor bruto apurado em liquidação (OJ 348, da SDI-1/TST), entendimento preconizado nas Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 348 da SBDI-1 do TST.
Tudo conforme se apurar em liquidação de sentença, quando a Ré deverá apresentar a documentação pertinente à questão, pelo que mantenho o indeferimento da exibição de documentos pretendida pelo Autor, com base no art. 400 do CPC.
Sobre o principal devido incidirá atualização monetária, cujo índice será aquele do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços ou da rescisão contratual (Súmula 381/TST). Será observada a Tabela Única para Atualização e Conversão de Débitos Trabalhistas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho prevista na Resolução nº 8/2005/CSJT.
Uma vez atualizados os valores devidos, sobre eles incidirão juros de mora (Súmula 200/TST) contados do ajuizamento da ação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), à taxa de 1% ao mês, pro rata die, (Lei nº 8.177/91), de forma simples, não capitalizados.
A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT).
As reclamadas deverão comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte do reclamante, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Está autorizado o desconto do imposto de renda a ser retido do crédito do reclamante. Nesta hipótese, as reclamadas comprovarão nos autos, em 15 dias após a retenção, o respectivo recolhimento, conforme artigo 28 da Lei 10.883/2003. O cálculo do tributo observará o preconizado na OJ 400 da SDI-1 do TST, os dispositivos da Lei nº 8.541/92 (artigo 46) e da Lei 7.713/88 (artigo 12-A), conforme Instrução Normativa nº 1127/11 da Receita Federal e Provimento 03/2005 da CGJT.
Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, têm natureza indenizatória as seguintes parcelas: reflexos deferidos em férias indenizadas, com 1/3, em FGTS e em multa de 40% sobre o FGTS.
Custas, pela reclamada, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor estimado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Intime-se a União, oportunamente (cf. art. 832, § 5º, da CLT), caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda.
Nada mais.
BELO HORIZONTE, 19 de Fevereiro de 2017.
CAROLINA LOBATO GOES DE ARAUJO BARROSO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)



