Processo 0010211-37.2015.5.03.0010 já transitou em julgado e não cabem mais recursos
Nesta ação, o SINDADOS pleiteou o pagamento de uma hora extra intrajornada (horário de jantar/descanso) para os trabalhadores que prestam serviços no horário de 18h às 0h. Sendo a hora da jornada noturna, a partir das 22h, de 52min30s, esses trabalhadores têm direito às diferenças de horas extras (15 minutos), diferenças de adicional noturno, entre 22h e 00h, além da citada uma hora extra por dia, pois sua jornada ultrapassou as seis horas diárias, gerando o direito ao intervalo. A ação já foi julgada e transitou em julgado (não cabe mais recurso sobre o que foi decidido).
Têm direito a uma hora extra por dia: Todos os trabalhadores que estavam na empresa de 07/05/2010 em diante (e que não foram dispensados até 07/05/2013) e que têm ou tiveram esse horário registrado nos cartões ou folhas de ponto (18h às 0h).
Será iniciada a fase de cálculos e ainda não há previsão para encerramento.



