Ação trabalhista – hora ficta
Processo nº 0000729-52.2012.5.03.0113
Esta ação objetiva garantir o cumprimento/pagamento da hora ficta e intrajornada (horário de descanso e refeição) para os trabalhadores da lista de substituídos indicada na petição inicial (lista fechada). O Sindicato já ganhou esta ação, não cabendo recurso da decisão.
O processo entrou, em seguida, em sua fase de execução (momento de apuração do valor devido a cada trabalhador). Houve acordo parcial para liberação dos valores incontroversos (aqueles que para a Empresa e o Sindicato já estavam claros) e os respectivos valores foram pagos aos substituídos, em dezembro de 2015.
Para apuração dos valores controversos foi determinada perícia contábil judicial. Feitos os cálculos pelo perito, tanto a Empresa quanto o Sindicato discordaram de parte do trabalho pericial e recorreram. O Sindicato teve êxito integral em seu recurso e a Empresa não, o que fez com que a mesma continuasse recorrendo. O processo está no Tribunal Regional do Trabalho/MG (TRT/MG) aguardando avaliação se o recurso da Empresa para o TST será admitido ou não.
Ação trabalhista – promoção por antiguidade
Processo nº 0011681-57.2016.5.03.0111
Esta ação discute o devido cumprimento da promoção por antiguidade e o pagamento das diferenças salariais pertinentes.
O Juiz de 1º grau (Vara do Trabalho) e o TRT consideraram o Sindicato como parte ilegítima para pleitear os direitos tratados na ação. O sindicato recorreu e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a legitimidade do Sindicato, determinando o retorno do processo à Vara de origem (1º grau de jurisdição) para julgamento do objeto da ação. O processo ainda está no TST aguardando julgamento de embargos da Empresa.
Mantido o posicionamento do TST, o que se espera é que o processo volte para BH (Vara inicial) para decisão sobre o direito pleiteado.
Ação Trabalhista – alteração de jornada
Processo nº 0001614-72.2012.503.0111
Esta ação já foi ganha e os valores já foram pagos aos Substituídos, exceto para 03 (três) trabalhadores, que fazem jus ao pagamento no entendimento do jurídico do Sindicato e deixaram de receber, conforme já comunicado aos mesmos. O juízo determinou a apresentação dos cálculos destes trabalhadores. A PRODEMGE recorreu ao TST e perdeu. Apresentou Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) que se encontra pendente de julgamento.
O SINDADOS/MG atua para garantir o direito a todos os trabalhadores, uma vez que ainda existe pendência, ao menos em relação a um dos empregados.
Ação Trabalhista – aplicação do divisor 200
Processo nº 0000803-53.2014.503.0108
Nesta Ação Trabalhista, o SINDADOS/MG requer o pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, em razão da incorreta base de cálculo utilizada para apuração do “valor hora”, considerando o período imprescrito (últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 2009).
Para os trabalhadores cuja jornada é de 40 horas semanais (segunda a sexta-feira) deveria ter sido adotado o divisor 200 (jornada mensal total para 40 horas semanais) para os cálculos devidos, contudo, a empregadora, indevidamente, vem utilizando o divisor 220 (jornada mensal total para 44 horas semanais).
Ganhamos a ação em primeiro grau de jurisdição. A Empresa recorreu e ganhamos novamente no TRT da 3ª Região (ou seja, ganhamos também em segundo grau de jurisdição). A PRODEMGE recorreu para o TST e o processo aguarda julgamento.
Ação Trabalhista – Banco de Horas
Processo nº 0011107-34.2016.5.03.0106
Nesta Ação Trabalhista, o SINDADOS/MG busca o pagamento das diferenças de horas-extras pelo descumprimento das CCT’s em relação ao Banco de Horas, em especial, quanto aos adicionais e ao balanço semestral (“zeramento” das horas negativas).
A ação foi julgada procedente. A sentença foi mantida no TRT da 3ª Região.
O processo aguarda unificação de entendimentos sobre a matéria (uniformização de jurisprudência), referente aos reflexos das horas-extras no repouso semanal remunerado (se ele deve repercutir nas demais parcelas salariais).
Ação trabalhista – PLR 11/13 e 12/13
Processo nº 0010714-12.2016.5.03.0111
Nesta Ação o Sindicato está cobrando o cumprimento das Convenções Coletivas de Trabalho 2011/2013 e 2012/2013, uma vez a PRODEMGE deixou de pagar aos Substituídos a Participação nos Lucros ou Resultados – PLR atinente ao ano de 2011, integralmente, e, quanto ao ano de 2012, não observou, no cálculo do valor da PLR devida, os quinquênios que integravam os salários dos Substituídos, bem como as funções comissionadas.
A ação foi julgada procedente em todos os graus de jurisdição (Vara do Trabalho, TRT e TST).
Encontra-se em fase de cálculos e a PRODEMGE deve apresentar documentos para que o SINDADOS elabore os cálculos pertinentes, o que, posteriormente, será também feito pela Empresa.
Ação trabalhista – cumprimento do PCSC (5%) para os ocupantes do último nível
Processo nº 0011153-23.2016.5.03.0111
Nesta Ação, o Sindicato está buscando tratamento não discriminatório e respectivas diferenças salariais para empregados ocupantes de último nível no quadro de carreira, que em março de 2014 não receberam um aumento de 5% (cinco por cento), repassado a todos os demais trabalhadores. Tal reajuste não estava alicerçado nem no plano de cargos e salários da Empresa e nem nas CCTs do SINDADOS.
A Ação foi julgada parcialmente procedente (praticamente todos os pedidos acolhidos). O TRT/MG manteve a decisão por entender que o recurso da Empresa não preencheu os pressupostos necessários. O TST alterou a decisão e determinou o retorno do processo para que o TRT/MG faça o julgamento da demanda. Atualmente, aguarda novo julgamento do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
Ação trabalhista – readequação das tabelas salariais e do PCSC (4%)
Processo nº 0010452-28.2017.5.03.0111
Nesta Ação, o Sindicato está cobrando o cumprimento do PCSC e das Tabelas Salariais a ele relacionadas, a fim de que a Empresa proceda à readequação destas tabelas, de modo a respeitar o interstício entre níveis de 4% que está definido no Plano de Carreira, além de diferenças salariais oriundas das distorções verificadas e reflexos pertinentes.
A Ação foi julgada parcialmente procedente. A PRODEMGE recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e obteve êxito. Estão sendo adotadas as providências para o reexame da demanda no Tribunal Superior do Trabalho.



