No dia 17 de agosto os trabalhadores fizeram uma assembleia e aprovaram a pauta de reivindicação, com as cláusulas econômicas, pois este ano apenas estas cláusulas são repactuadas. Esta pauta de reivindicação foi entrege aos Sindicato Patronal que representa os donos das empresas privadas e a Prodemge que é a empresa de processamento de dados do governo do Estado de Minas Gerais.
A aprovaçãoda Pauta de Reivindicação, publicada abaixo, não significa que estes ítens estejam vigentes, apenas depois das negociações é que se assina a Convenção Coletiva e aí sim ela será publicada neste site para que as empresas possam cumprí-la.
Portanto, o que temos são reivindicações que os trabalhadores, através do Sindicato, estão fazendo. A Convenção tem que ser assinada para passar a valer.
SINDADOS/MG
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2016
CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
Em primeiro de setembro de 2016, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados de Minas Gerais, SINDINFOR-MG, concederão reposição salarial correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) para todos os seus empregados.
CLÁUSULA SEGUNDA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Considerando que foram atingidas as metas estipuladas previamente, em acordo firmado entre o SINDADOS/MG e o SINDINFOR, e usando do direito à livre negociação e apoiados no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, e com o objetivo de darem por satisfeitas as disposições da Lei nº 10.101/2000, empregados e empregadores, aqui representados pelos seus legítimos Sindicatos de Classe, transigem e transacionam quanto aos direitos e obrigações previstos na mencionada Lei, ajustando que os empregadores concederão a seus empregados – a título de Participação nos Lucros ou Resultados – o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário do trabalhador reajustado no mês de setembro/2016, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho durante o exercício de 2016 (1º/Janeiro a 31/Dezembro), sem prejuízo do período de afastamento por motivo de férias ou ausências aceitas pela empresa, observando-se:
§ 1° – No caso em que a aplicação desse valor sobre o salário reajustado no mês de setembro/2016 for inferior ao valor mínimo de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), fica estabelecido que este será o valor básico para cálculo dos avos acima mencionados.
§ 2º – Levando-se em conta que tal Participação está considerando o ano fiscal de 2016 como época do seu estabelecimento e porque esta Participação esteja sendo ajustada na presente data–base de 1º de setembro de 2016, a ela farão jus aqueles empregados que tenham trabalhado no mínimo 30 (trinta) dias no período de 01/01/2016 a 31/12/2016.
§ 3º – Ao empregado que, fazendo jus à Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada, rescindir seu contrato de trabalho na vigência deste instrumento normativo, será assegurado o direito à percepção, por ocasião dos acertos rescisórios, da parcela ou parcelas ainda não recebidas a título da Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida neste CCT.
§ 4º – O valor correspondente aos mencionados avos desses 50% (cinquenta por cento), que ficaram estabelecidos em 1° de setembro de 2016 e ao qual fizer jus o empregado, será pago em uma única parcela, em novembro/2016. É facultado à empresa fazer o pagamento da PLR em folha de pagamento separada.
§ 5º – A empresa que, dentro da vigência da presente CCT, já houver efetuado ou vier a efetuar pagamento ou fizer acordo sob o título “Participação nos Lucros ou Resultados” para o exercício de 2016, em condições mais favoráveis ao empregado, fica dispensada do cumprimento desta cláusula.
§ 6º – À empresa que, neste ano de 2016, efetuou o pagamento de alguma ou mais parcelas a título de “Participação nos Lucros ou Resultados” relativa a exercício anterior a 2016, fica assegurado o direito de fixar outro mês para o pagamento da PLR aqui ajustada, caso isto seja necessário para não incorrer na proibição prevista no parágrafo 2°, do art. 3°, da Lei 10.101/2000 acima referida.
§ 7º – A empresa que, antecipando-se ao aqui ajustado, já estiver concedendo “Participação nos Lucros ou Resultados” a seus empregados, poderá compensar os valores então ajustados com estes pactuados na presente CCT.
§ 8º – A Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada com base no direito à livre negociação e transação entre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz o disposto na Lei acima referida, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser tributada para fins do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
§ 9º – As empresas que, comprovadamente, estiverem impossibilitadas de satisfazerem o pagamento da Participação nos Lucros ou Resultados aqui estabelecida, deverão negociar com o SINDADOS/MG condições e/ou valores diferenciados.
§ 10º – A empresa que tiver tido prejuízo no exercício anterior (2015), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura desta CCT, fazer tal comprovação perante o SINDADOS/MG, que, no prazo de 10 (dez) dias dessa comprovação, lhe fornecerá declaração escrita desobrigando-a do cumprimento da presente cláusula.
§ 11º – No caso de ocorrer – por força de Lei ou Sentença – alteração nos critérios, condições e/ou valores ajustados nesta cláusula, será assegurada a compensação dos valores estabelecidos e/ou pagos em decorrência do ajustado nesta CCT, referentemente ao exercício de 2016.
§ 12º – Reafirma-se que o cumprimento das condições e obrigações previstas nesta cláusula satisfaz integralmente as disposições contidas na Lei 10.101/2000 e encerra discussões quanto ao exercício de 2016. Assegura-se à empresa o direito de conceder valor superior ao ajustado no “caput” da presente cláusula quarta, desde que a época para o pagamento da PLR continue sendo aquela prevista no parágrafo 4° desta cláusula (ressalvado o disposto no parágrafo 5°) e, no prazo de 15 (quinze) dias subseqüentes ao pagamento em valor superior, a empresa disso dê ciência ao SINDADOS/MG e ao SINDINFOR.
§ 13º – O pagamento da participação nos lucros ou resultados foi ajustado tendo em vista que foram alcançadas as metas estipuladas previamente, em acordo firmado entre os sindicatos convenentes.
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
A partir de 01/09/2016 as empresas observarão os seguintes Pisos Salariais:
Auxiliar de Serviços – R$ 1.320,00
Digitador – R$ 1.560,00
Função Administrativa – R$ 1.560,00
Técnico de Informática – R$ 1.800,00
Técnico de Informática Helpdesk – R$ 1.800,00
Analista de Informática/Sistemas – R$ 3.000,00
CLÁUSULA QUARTA – ALIMENTAÇÃO
As empresas reajustarão o valor do Ticket Refeição ou documento similar de seus empregados, a partir de 01/09/2016, pela aplicação do índice de 15% (quinze por cento) sobre o valor praticado em agosto de 2016, ficando garantido o valor facial mínimo de R$21,62 (vinte e um reais e sessenta e dois centavos) para cada ticket.
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o fornecimento do Ticket Refeição ou documento similar durante o período de gozo de férias, bem como no período de afastamento do empregado(a) por motivo de saúde ou licença maternidade.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que, quando houver participação do trabalhador(a) no pagamento do valor do Ticket Refeição ou documento similar, o desconto máximo sobre o custo do benefício será de 1% (um por cento).
Parágrafo Terceiro – Ficam mantidas as demais disposições da Cláusula Segunda – PAT, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017.
CLÁUSULA QUINTA – ASSISTÊNCIA AOS FILHOS
As empresas reajustarão, a partir de 01/09/2016, o valor do benefício referente à Assistência aos Filhos previsto na Cláusula Décima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, o qual terá o valor mínimo de R$376,00 (trezentos e setenta e seis reais).
Parágrafo Primeiro – Fica garantido o valor referente à Assistência aos Filhos poderá ser concedido tanto à empregada mãe, quanto ao empregado pai, vedada a acumulação do benefício.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que, a partir de 01/09/2016, o período de concessão do benefício referente à Assistência aos Filhos será ampliado para 60 (sessenta) meses.
Parágrafo Terceiro – Ficam mantidas as demais disposições da Cláusula Décima Quarta – ASSISTÊNCIA AOS FILHOS, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017.
CLÁUSULA SEXTA – AUXÍLIO AO DEPENDENTE DEFICIENTE
As empresas reajustarão, a partir de 01/09/2016, o valor do benefício referente à Assistência ao Dependente Deficiente previsto na Cláusula Décima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017, o qual terá o valor mínimo de R$376,00 (trezentos e setenta e seis reais).
Parágrafo Terceiro – Ficam mantidas as demais disposições da Cláusula Décima Quinta – ASSISTÊNCIA AO DEPENDENTE DEFICIENTE, da Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2017.
CLAUSULA SÉTIMA – VALE CULTURA
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, mensalmente, um Vale Cultura no valor facial mínimo de R$ 100,00 (cem reais), sem que tal benefício tenha qualquer natureza salarial.
CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL
As empresas fornecerão um Vale Funeral, no valor de 03 (três) salários mínimos vigentes, para os familiares do empregado falecido ou para o próprio empregado, no caso de falecimento de seus dependentes legais.
CLÁUSULA NONA – CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão para todos os seus empregados, mensalmente, um Vale Cesta Básica/Ticket Alimentação ou documento similar no valor de R$ 100,00 (cem reais).
CLÁUSULA DÉCIMA – VALE COMBUSTÍVEL
As empresas fornecerão aos seus empregados que fizerem tal opção, mensalmente, um Vale Combustível, em substituição ao Vale Transporte e no mesmo valor a que o trabalhador faria jus, caso fosse se deslocar de ônibus para o trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ABONO DE FÉRIAS
As empresas fornecerão aos seus empregados, quando do retorno de férias, um Abono de Férias no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário, o qual não terá natureza salarial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido que, a partir de 01/09/2016, as empresas que praticam jornada de trabalho de 44:00 (quarenta e quatro) horas semanais reduzirão referida jornada para 40:00 (quarenta) horas semanais, sem redução de salário.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL / CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Do salário do mês de setembro/2016 e outubro/2016, reajustado na forma da cláusula primeira desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados – associados ou não ao SINDADOS/MG – beneficiados por este instrumento normativo, o valor equivalente a 2 % (dois por cento) dos associados e dos não associados, sendo 1% (um por cento) em cada mês, repassando o total arrecadado – como meras intermediárias que são – ao SINDICATO DOS EMPREGADOSEM EMPRESAS DE PROCESSAMENTODE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINDADOS/MG.
§1º – O desconto acima referido será recolhido até o décimo dia subsequente ao do pagamento referido nesta cláusula;
§2º – Qualquer empregado terá direito de se opor ao desconto da taxa prevista nesta cláusula, devendo, para tanto, dirigir-se pessoalmente à sede do SINDADOS/MG, à Rua David Campista n.º- 150, Bairro Floresta, CEP 30.150-090, em Belo Horizonte, com a “Carta de Oposição” redigida de próprio punho, dirigida ao SINDADOS/MG e com cópia à empregadora, até o dia 01 (um) de outubro de 2015.
§3º – Os trabalhadores cujo local de trabalho não seja em Belo Horizonte, poderão enviar a “Carta de Oposição” pelo Correio, prevalecendo, para os mesmos o período de 10 (dez) dias contados da assinatura da CCT e considerando-se para tanto a data da postagem;
§4º – As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDADOS/MG através depósito bancário, na Caixa Econômica Federal, Agência 0086 – Floresta – Operação 03 – Conta Corrente nº 501634-0. Após efetivado tal recolhimento, as empresas remeterão cópia do comprovante do mesmo ao SINDADOS/MG, juntamente com relação que contenha os nomes dos empregados que sofreram tal desconto, suas funções, bem como os valores dos salários reajustados e os valores dos respectivos descontos;
§5º – Pelo fato de o desconto estabelecido nesta cláusula ter origem em deliberação da assembléia geral da categoria profissional – que se realizou em 17/08/2016 – bem como de assim estar assegurado o direito de oposição, o SINDADOS/MG reafirma que as empresas são meras intermediárias no tocante ao citado desconto salarial, ficando as empresas e/ou o Sindicato Patronal, a qualquer tempo, isentos de quaisquer responsabilidades pelos descontos e/ou por suas devoluções que eventualmente venham a ser postuladas;
§6º – As empresas que não tiverem aplicado o reajuste salarial no mês de setembro/2016 ou que já tiverem aplicado tal reajuste, mas não tiverem efetuado o desconto da Taxa de Fortalecimento Sindical/Contribuição Negocial, deverão efetuar tal desconto no salário do mês de outubro/2016, em uma só parcela de 2% (dois por cento), repassando o valor descontado ao SINDADOS/MG até o quinto dia útil subsequente a esse desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CLÁUSULAS SOCIAIS
Ficam mantidas as demais Cláusulas da CCT-2015/2017, com vigência no período de 01/09/2015 a 31/08/2017.


