PROPOSTA DE PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
DATA BASE SETEMBRO 2011/2010
1.REAJUSTE SALARIAL
Em 1º (primeiro) de setembro de 2011, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Processamento de Dados, Informática, Software e Serviços de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – SINDINFOR concederão reposição salarial correspondente ao percentual 20% (vinte por cento) de para todos os seus empregados.
2.PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de setembro de 2011 as empresas de processamento de dados, serviços de informática e similares do Estado de Minas Gerais praticarão os pisos salariais pelos resultados medianos constantes da PESQUISA DE REMUNERAÇÃO feita pelo SINDINFOR (Sindicato Patronal) e que consta em sua página. Veja aqui
Parágrafo Único:
3.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Usando do direito à livre negociação e apoiados no art. 7º, inciso XXVI, da CF/88, e com o objetivo de darem por satisfeitas as disposições da Lei nº 10.101 de 19/12/2000 (D.O.U. 20/12/2000), empregados e empregadores, aqui representados pelos seus legítimos Sindicatos de Classe, transigem e transacionam quanto aos direitos e obrigações previstos na mencionada Lei, ajustando que os empregadores concederão a seus empregados – a título de Participação nos Lucros ou Resultados – 1/12 (um doze avos) de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário reajustado no mês de setembro/2011, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo trabalho durante o exercício de 2011 (1º/Janeiro a 31/Dezembro), sem prejuízo do período de afastamento por motivo de férias ou ausências aceitas pela empresa, observando-se:
PARÁGRAFO 1º – No caso em que a aplicação desses 50% (cinquenta por cento) sobre o salário reajustado no mês de setembro/2010 for inferior ao valor mínimo de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), este será o valor básico para cálculo dos avos acima mencionados.
PARÁGRAFO 2º – Levando-se em conta que tal Participação está considerando o ano fiscal de 2010 como época do seu estabelecimento e porque esta Participação esteja sendo ajustada na presente data–base de 1º de setembro de 2011, a ela farão jus tão somente aqueles empregados que estejam na empresa em 1º (primeiro) de setembro de 2011 e não venham a pedir demissão ou serem demitidos por justa causa até 31 (trinta e um) de dezembro de 2011.
PARÁGRAFO 3º – Ao empregado que, fazendo jus à Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada, vier a ser dispensado na vigência deste instrumento normativo e sem justa causa, será assegurado o direito à percepção, por ocasião dos acertos rescisórios, da parcela ou parcelas ainda não recebidas a título da Participação nos Lucros ou Resultados estabelecida nesta CCT.
PARÁGRAFO 4º – O valor correspondente aos mencionados avos desses 50% (cinquenta por cento), que ficaram estabelecidos em 1º de setembro de 2011 e ao qual fizer jus o empregado, será pago em duas parcelas iguais e semestrais, sendo a primeira em novembro/2011 e a segunda em maio/2012. É facultado à empresa fazer o pagamento destas parcelas em folha de pagamento separada.
PARÁGRAFO 5º – À empresa que, dentro da vigência da presente CCT, já houver efetuado ou vier a efetuar pagamento ou fizer acordo sob o título “Participação nos Lucros ou Resultados” para o exercício de 2011, fica dispensada do cumprimento desta cláusula.
PARÁGRAFO 6º – À empresa que, neste ano de 2011, efetuou o pagamento de alguma ou mais parcelas a título de “Participação nos Lucros ou Resultados” relativa a exercício anterior a 2011, fica assegurado o direito de fixar outro mês para o pagamento da primeira parcela semestral aqui ajustada, e, conseqüentemente, da segunda parcela semestral, caso isto seja necessário, para não incorrer na proibição prevista no parágrafo 2º, do art. 3º, da Lei 10.101/2000, acima referida.
PARÁGRAFO 7º – A empresa que, antecipando-se ao aqui ajustado, já estiver concedendo “Participação nos Lucros ou Resultados” a seus empregados, poderá compensar os valores então ajustados com estes pactuados na presente CCT.
PARÁGRAFO 8º – A Participação nos Lucros ou Resultados aqui pactuada com base no direito à livre negociação e transação entre as partes, tem caráter excepcional e transitório, atende e satisfaz o disposto na Lei acima referida, não constitui base para incidência de quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários em face da sua desvinculação da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade e devendo ser tributada para fins do Imposto de Renda, conforme a legislação vigente.
PARÁGRAFO 9º – A empresa que tiver tido prejuízo no exercício anterior (2010), poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura desta CCT, fazer tal comprovação perante o SINDADOS/MG, que, no prazo de 10 (dez) dias dessa comprovação, lhe fornecerá declaração escrita desobrigando-a do cumprimento da presente cláusula.
PARÁGRAFO 10º – No caso de ocorrer – por força de Lei ou Sentença – alteração nos critérios, condições e/ou valores ajustados nesta cláusula, será assegurada a compensação dos valores estabelecidos e/ou pagos em decorrência do ajustado nesta CCT, referentemente ao exercício de 2010.
PARÁGRAFO 11º – Reafirma-se que o cumprimento das condições e obrigações previstas nesta cláusula satisfaz integralmente as disposições contidas na Lei 10.101/2000 e encerra discussões quanto ao exercício de 2011.
PARÁGRAFO 12º – Assegura-se à empresa o direito de conceder valor superior ao ajustado no “caput” da presente cláusula quarta, desde que as épocas para o pagamento das parcelas continuem sendo aquelas previstas no parágrafo 4º- desta cláusula (ressalvado o disposto no
parágrafo 5º) e, no prazo de 15 (quinze) dias subseqüentes a cada pagamento em valor superior, a empresa disso dê ciência ao SINDADOS/MG e ao SINDINFOR.
PARÁGRAFO 13º – O pagamento da participação nos lucros ou resultados foi ajustado tendo em vista que foi alcançada a meta de crescimento global do setor, acertada entre os sindicatos convenentes.
4.ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O trabalho em dias de repouso ou feriado será remunerado como horas extras com o adicional de 200% (duzentos por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de serem compensadas as horas-extras praticadas nos dias de repouso remunerado ou feriado e levadas ao registro no Banco de Horas, tal compensação se dará à razão de 02 (duas) horas de crédito, para cada 01 (uma) hora trabalhada.
5.ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE
Entende-se por “TEMPO À DISPOSIÇÃO” o espaço de tempo em que, além da sua jornada normal de trabalho e por determinação expressa do Empregador, o Empregado aquiescer, expressamente, em ficar à disposição da empresa, pelo que, então, fará jus ao recebimento de adicional tomando-se como base de cálculo o valor do seu salário hora básico, observando-se:
§ 1º - Se, para tal “TEMPO À DISPOSIÇÃO”, o Empregador condicionar a necessidade expressa de presença física, num determinado período de tempo, do profissional no ambiente onde os serviços deverão ser prestados, o mencionado adicional será de 50%, de segunda à sextas-feiras, e 100% aos sábados, domingos e feriados;
§ 2º – Se, para tal “TEMPO À DISPOSIÇÃO, não houver, por parte do Empregador, o condicionamento referido no parágrafo 1º, o mencionado adicional será de 30%, de segunda à sextas-feiras, e 70% aos sábados, domingos e feriados; Quando o Empregado desenvolver seus serviços profissionais para atendimentos em decorrência desse “TEMPO À DISPOSIÇÃO”, fará jus à percepção do adicional de “Hora Extra” previsto na cláusula 7a. (sétima) desta CCT – contadas, as Horas Extras, do momento em que iniciar e até o término da referida prestação do serviço, sem cumulação com os adicionais previstos nos itens 1º e 2º desta cláusula.
6.AUXÍLIO CRECHE E PRÉ-ESCOLAR
O empregador pagará ao empregado (a) que tiver filho (a) de até 6(seis) anos e 11 (onze) meses, o valor mínimo mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais), a título de auxílio creche e pré escolar.
7.AUXÍLIO REFEIÇÃO/LANCHE
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, independente do quantitativo de trabalhadores da empresa, 22 (vinte e dois) tíquetes mensais, no valor facial mínimo de
R$ 20,00 (vinte reais).
§1º – Fica garantido o fornecimento do auxílio refeição durante o período de gozo de férias ou de afastamento por motivo de saúde e licença maternidade.
§ 2º – Quando da concessão do auxílio refeição, é vedada ao empregador a vinculação de sua utilização a estabelecimentos pré-definidos.
§ 3º – Nas empresas em que não haja o fornecimento de lanche será fornecido aos trabalhadores auxílio lanche no valor de R$ 10,00 (dez reais), sem prejuízo do fornecimento do auxílio refeição.
§ 4º – As empresas que praticam valor facial de tíquete superior ao valor da CCT reajustarão este benefício com o mesmo índice que corrigir os salários, o mesmo ocorrendo com o vale lanche para as empresas que concedem este benefício.
§ 5º – O referido benefício será pago integralmente pela empresa não incidindo nenhum desconto para os trabalhadores.
8.REEMBOLSO ESCOLAR
As empresas manterão o benefício de reembolso escolar, para educação básica, superior, pós graduação e cursos técnicos para os seus empregados, sem natureza salarial, correspondente ao percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da mensalidade a ser paga pelo empregado.
9.AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE DO TRABALHO
Aos empregados afastados pela Previdência Social – por motivo de auxílio-doença ou acidente o trabalho – fica assegurado o emprego ou o salário pelo prazo a seguir discriminado, contado da alta médica, a saber:
a) Por auxílio-doença: prazo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que o empregado tenha, no mínimo, 3 (três) meses “de casa” e a Previdência Social tenha concedido um afastamento mínimo de 30 ( trinta) dias contínuos;
b) Por acidente do trabalho: prazo de 12 (doze) meses, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, e do Dec.nº 3.048, de 6-5-1999 (art. 346). Tais garantias não se confundem com o prazo do aviso prévio.
10.ADICIONAL NOTURNO – MAJORAÇÃO
O trabalho em horário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 70% (setenta por cento), mantida a hora ficta em 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
11.ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Fica assegurado o emprego à empregada gestante, a partir da comprovação da gravidez, até 180 ( cento e oitenta) dias após o término da licença maternidade.
Parágrafo Único: Fica garantida a estabilidade no emprego para os trabalhadores cujo tempo de casa comprove que faltam 2 (dois) anos para a sua aposentadoria.
12.JORNADA DOS DIGITADORES
A jornada normal de trabalho dos digitadores será de, no máximo, 30 (trinta) horas semanais, com repouso mínimo de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos esses 10 (dez) minutos da jornada normal de trabalho.
13.COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
As empresas encaminharão ao INSS, através de C.A.T. (Comunicação de Acidente do Trabalho), os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, conforme dispõe a Lei e remeterão cópia da CAT ao SINDADOS/MG.
14.CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EXAMES MÉDICOS
As empresas promoverão o encaminhamento de seus empregados a exame médicos, quando da admissão, periodicamente e demissão, segundo a legislação em vigor.
15.CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ELIMINAÇÃO DE TOQUE-REGISTRO
Fica eliminado o sistema de remuneração por toque-registro.
16.CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FÉRIAS
A empregadora deverá efetuar o pagamento das férias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do seu início, início esse que não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
§ 1º – A pedido expresso do empregado, as férias poderão ser parceladas em até 3 (três) períodos, nenhum deles menor do que 10 (dez) dias contínuos.
§2º – As empresas concederão ao empregado com idade superior a 50 (cinqüenta) anos, a seu pedido, o direito ao fracionamento de suas férias, que nunca poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
17. Restituição Parcelada de Férias
Mediante opção formal do empregado, efetivada no documento de formalização das férias, a Empresa permitirá a restituição parcelado do adiantamento salarial de férias, que se dará à empresa, em até 8 (oito) parcelas mensais, do valor concedido, iguais e consecutivas, incidindo-se o desconto da primeira parcela no mês seguinte ao de término das férias.
§ 1º – Sobre o valor do adiantamento incidirão os descontos legais e/ou decorrentes de determinação judicial;
§ 2 º – Por solicitação formal do empregado, a Empresa liberará somente 50% (cinquenta por cento) do valor do adiantamento.
18.LANCHE
Ao empregado que prestar seus serviços durante a jornada noturna, a empresa fornecerá, gratuitamente, um lanche, que não terá natureza salarial.
19.ESPAÇO PARA LANCHE
As empresas com mais de 10 empregados disponibilizarão um espaço de copa/refeitório, para que os seus empregados possam fazer seus lanches ou refeições, equipado com fogão, geladeira, forno de micro-ondas, mesas e cadeiras.
20.ESTUDANTE
Em dias de provas ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, o empregado-estudante terá direito de se ausentar da empresa 1 (uma) hora antes dessas provas ou exames, desde que pré-avise a empregadora com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e, depois, comprove sua participação nas provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino.
21. INCORREÇÃO DOS SALÁRIOS
Na hipótese de ocorrência de erro ou incorreção dos salários, a empresa deverá elaborar folha de pagamento suplementar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a fim de quitar a diferença apurada, contados da denúncia e/ou constatação.
22.DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO E DESCONTOS
No ato do pagamento de salários a empregadora deverá fornecer ao empregado demonstrativo contendo os valores pagos e os descontos efetuados, que poderá ser no próprio contracheque.
23.COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Constatado que o empregado fez jus a reajustes salariais após a sua dispensa, porém no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, o empregado poderá denunciar o fato à empregadora, que terá o prazo de 10 (dez) dias, contado da denúncia, para efetuar a complementação da verba rescisória que lhe for devida.
24.ATRASO
Ao empregado, que chegar atrasado ao trabalho, fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, quando o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo do atraso.
25.QUADRO DE AVISO
As empresas concordam com a existência de quadro de avisos em sua sede, destinado às noticias do Sindicato, em local de fácil acesso.
§ 1º – Este quadro será fornecido pela empresa;
§ 2º – As informações veiculadas neste quadro serão de responsabilidade do Sindicato, que terá autonomia e independência para promover a veiculação das mesmas.
26.CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Do salário reajustado na forma da cláusula 1ª desta Convenção, as empresas descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados por este instrumento Normativo, conforme a deliberação da Assembléia Geral dos trabalhadores, o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário, repassando o total arrecadado, como meras intermediárias, ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares do Estado de Minas Gerais – SINDADOS – MG, sediado à Rua David Campista, 150 Bairro Floresta, nesta Capital.
§ 1º – O desconto acima estabelecido será recolhido até, no máximo, o décimo dia a contar da data do pagamento do primeiro salário reajustado, como referido nesta cláusula.
§ 2º – As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao SINDADOS/MG através de depósitos na conta n° 501.634-0 junto à Caixa Econômica Federal – Agência Floresta código da agência n°0086 operação 003, em Belo Horizonte. Após efetivado tal recolhimento, as empresas remeterão cópia do comprovante do mesmo ao SINDADOS/MG, juntamente com relação que contenha os nomes dos empregados que sofreram tal desconto, suas funções, bem como os valores dos salários reajustados e os valores dos respectivos descontos;
§ 3º – Qualquer empregado terá direito de se opor ao desconto da contribuição prevista nesta cláusula, devendo, para tanto, dirigir-se pessoalmente à sede do SINDADOS/MG, à Rua David
Campista n.º 150, Bairro Floresta (CEP 30.150-090), em Belo Horizonte , com a “Carta de Oposição” redigida de próprio punho, dirigida ao SINDADOS/MG e com cópia à empregadora, no prazo de quinze dias contados da data da assinatura do Acordo. Os trabalhadores cujo local de trabalho não seja em Belo Horizonte, poderão enviar a “Carta de Oposição” pelo Correio, prevalecendo, para efeito de aplicação do presente parágrafo, a data da postagem;
§ 4º – Nas localidades em que não houver Agencia da Caixa Econômica Federal, as empresas poderão remeter o mencionado valor do desconto através de cheque-comprado em favor do SINDADOS/MG, pagável em Belo Horizonte.
27.MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Multa pelo Descumprimento de Qualquer Obrigação – Se sujeita o empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão de Convenção Coletiva, sentença normativa ou de qualquer preceito legal.
28.MUDANÇA DE TURNO
Ocorrendo abertura de vagas para os turnos da manhã ou tarde, terão prioridade para ocupar estas vagas, os empregados dos turnos da noite e madrugada. A escolha recairá sobre o empregado com maior tempo de serviço prestado à Empresa nos turnos da noite e madrugada, após inscrição prévia dos interessados.
29.AVISO PRÉVIO
Os prazos e garantias de emprego ou salário, ou estabilidades provisórias previstos em cláusulas desta CCT não se confundem e não haverá superposição, em nenhuma hipótese, com o prazo de Aviso Prévio.
30.AVISO PRÉVIO INDENIZADO
A empresa dispensará do cumprimento do aviso, indenizando-o, o empregado demitido que comprovar outra forma de trabalho.
31.CARTA DE INFORMAÇÕES
Quando expressamente solicitada pelo empregado dispensado, a empresa fornecer-lhe-á, contra-recibo, carta ou declaração informando as funções que nela desempenhou, bem como sobre cursos que freqüentou na empresa ou que, por ela, foi encaminhado.
32.ABONO DE FALTAS PARA CONSULTA MÉDICA DE FILHOS
Concede-se a ausência remunerada para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário, comprovada por atestado de acompanhamento, apresentado nas 72 horas subseqüentes à ausência.
33.RESCISÃO CONTRATUAL/ COMUNICAÇÃO POR ESCRITO
O empregador fica obrigado a comunicar ao empregado, por escrito, a sua dispensa, com expressa menção dos fatos que a determinaram, sob pena de presumir-se que não houve dispensa, ou se admitida pelo empregado, que foi levada a efeito sem justa causa.
Parágrafo Único – Independente do tempo de casa, todas as rescisões serão homologadas no SINDADOS/MG.
34. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As empresas concederão assistência médica e odontológica integral a todos os seus empregados e dependentes, sem ônus para os mesmos.
35.DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
A Empresa pagará ao empregado auxílio a filho portador de necessidades especiais ou menor sob guarda com deficiência, destinado a auxiliá-lo nas despesas com tratamentos e/ou escolas especializadas, no valor mensal de R$170,00 (cento e setenta reais), sem limite de idade para o dependente.
36.ANUÊNIO
As empresas representadas pelo Sindicato Patronal concederão a todos os empregados um percentual de 1% (um por cento) a título de ANUÊNIO, incidindo sobre o salário mensal, para cada período de 12 (doze) meses de tempo de serviço na mesma empresa.
§ 1º - Sobre o valor do ANUÊNIO incidirão os aumentos regulares espontâneos, decorrentes de Lei ou de antecipação salarial.
§ 2º - O pagamento do ANUÊNIO deverá ser destacado no demonstrativo de pagamento do trabalhador.
§ 3º - Para efeito de benefício de que trata o “caput” desta cláusula, será considerado todo o tempo do empregado na Empresa, ainda que descontinuado.
37.RESCISÃO COMPLEMENTAR
Constatado que o empregado fez jus a reajuste salarial, após sua dispensa, a empresa pagará tal diferença no prazo máximo de 10 (dez) dias, por meio de rescisão complementar.
38.RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional, à Rua David Campista, nº. 150 – Bairro Floresta – Belo Horizonte, CEP: 30.150-090, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal desses empregados contribuintes, indicando a função e o salário de cada um, percebido no mês a que corresponder a contribuição e o respectivo valor recolhido
40.GARANTIA DE EMPREGO
As empresas se obrigam a assegurar os empregos de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, pelo período de 90 (noventa) dias a contar da data de assinatura do mesmo.
41.COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTÁRIO E VALE TRANSPORTE
As empresas comprometem-se a complementar o valor do auxílio doença ou acidentário pago pelo INSS ao empregado, bem como a fornecer o vale transporte e vale refeição/alimentação durante o período de afastamento, cujo valor terá como limite o valor do salário que o empregado receberia se estivesse em serviço, menos a importância devida a título da contribuição previdenciária, ajustando-se que o vale transporte e vale refeição/alimentação não terá natureza salarial.
42.PALESTRAS
O Sindicato Patronal se compromete, dentro da vigência da presente CCT, a realizar palestras sobre doenças profissionais, para os trabalhadores da categoria, assegurada a presença do SINDADOS/MG.
43.CONGRESSOS E ENCONTROS
As empresas concederão liberação dos empregados eleitos como delegados ou respectivos suplentes para participarem do Congresso Estadual dos Trabalhadores de Processamentos de Dados (CETPD), Encontros Nacionais da Categoria, encontros e Seminários Técnicos promovidos pelo SINDADOS/MG.
44.DISPENSA DE CUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO
Provando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio dado pelo empregador, ficará o empregado dispensado do cumprimento do restante do prazo do aviso prévio, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias restantes não-trabalhados.
45.LICENÇAS
As empresas concederão a seus empregados desde que devidamente comprovados:
a) 05 (cinco) dias úteis de licença para casamento;
b) 05 (cinco) dias úteis de licença por morte do cônjuge, familiar de 1º e 2° graus e colateral ascendente ou descendente;
46.ADVERTÊNCIA / SUSPENSÃO
O empregado somente poderá ser punido após a realização de processo administrativo disciplinar interno regulamentado.
Parágrafo Único – A regulamentação será negociada pelo SINDADOS/MG e o Sindicato Patronal, no prazo de 60 (sessenta) dias e abrangerá no mínimo, os seguintes aspectos:
a) Comunicação da punição ou demissão por escrito, constando à justificativa;
b) Direito de defesa por parte do empregado, com assessoria da Comissão de Trabalhadores e do Sindicato, se o desejar;
c) Prazo para decisão final da empresa, que vencido, anulará a punição.
d) Tais medidas não impedem que o trabalhador venha a buscar seus direitos na justiça.
47.DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O Pagamento do 13º Salário efetuado com atraso em relação aos prazos fixados na CLT sofrerão acréscimo de 100% (cem por cento) a título de multa.
48.JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho dos empregados beneficiários da presente Convenção será de 40 (quarenta) horas semanais, a razão de 5 (cinco) dias de 8 (oito) horas, para empregados da Produção.
§ 1º – Caso o cumprimento da presente cláusula implique em diminuição da jornada de trabalho atualmente praticada, a mesma se efetivará sem redução de salário.
§ 2º - Não haverá banco de horas nas empresas e as horas extras serão pagas em espécie aos trabalhadores.
49.ABONO SOCIAL
As empresas concederão 03 (três) dias por ano para tratar de assuntos pessoais, sendo que um destes dias corresponderá ao dia do aniversário do trabalhador.
Parágrafo único – Se o aniversário do trabalhador for no sábado, domingo ou feriado, o referido abono será no próximo dia útil subseqüente.
50.PREVIDÊNCIA SOCIAL – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PELO EMPREGADOR
O empregador deverá preencher e fornecer ao empregado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando por este solicitado, os formulários previstos em Lei e necessários ao órgão previdenciário, sob pena de pagamento, em favor do empregado prejudicado, da multa de 1/30 (um trinta avos) sobre o salário mensal, por dia em atraso, salvo se houver motivo justificado para a recusa.
Parágrafo Único – O disposto na presente cláusula não se aplica aos casos em que a legislação previr prazos inferiores para a emissão do documento previdenciário.
51.ATESTADO DE CONTATO
A empresa abonará a falta do emprego enquanto perdurar o tratamento de dependente ascendente ou descendente de 1° grau, acometido de moléstia infecto-contagiosa que obrigue o isolamento, conforme Lei n°. 6259 de 30-10-75.
52.AVANÇOS TECNOLÓGICOS – EFEITOS
Os empregadores propiciarão aos empregados, oportunidades de adaptação a novas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde do trabalhador.
53.INCENTIVO A ADOÇÃO
As empresas concederão licença de 180(cento e oitenta) dias à empregada que, comprovadamente, adotar criança de até 12 (doze) anos de idade.
54.FUNCIONAMENTO DA CIPA
Os representantes dos trabalhadores na CIPA disporão de 16 (dezesseis) horas mensais, abonadas, para cumprirem suas atribuições, além das horas em que estarão nas reuniões mensais ou extraordinárias.
Parágrafo Único – Será permitido e facilitado o acesso aos representantes dos trabalhadores na CIPA, a documentos, laudos e informações necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
55.ELEIÇÃO DE CIPA
As empresas enviarão ao SINDADOS – MG o calendário de eleição da CIPA para que este acompanhe todo o processo eleitoral.
§ 1º – Deverá ser constituída Comissão Eleitoral com representantes do SINDADOS – MG, do empregador e da CIPA em exercício que acompanhará todo o processo eleitoral.
§ 2º – Esta Comissão deverá ser constituída no mínimo 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 3º – A Comissão Eleitoral deverá convocar, através de edital, que será afixado em locais de fácil acesso e visualização pelos trabalhadores, a eleição da nova CIPA com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, realizando-a, no máximo, 30 (trinta) dias antes do término da CIPA em exercício.
56.INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, PENOSIDADE
As empresas comprometem-se a operacionalizar os programas de combate a atividades penosas, a agentes insalubres e à periculosidade levantados pela CIPA, e demais representações dos trabalhadores no sentido de saná-los, durante a vigência do presente Acordo.
Parágrafo Único – Toda perícia de condições de trabalho na empresa será acompanhada por representante do SINDADOS/MG.
57.COMISSÃO DE TRABALHADORES
As empresas reconhecerão aos trabalhadores e ao SINDADOS – MG, o direito de constituírem Comissões de Trabalhadores.
§ 1º – A constituição desta comissão deverá ser regulada por estatuto interno elaborado pelos próprios trabalhadores.
§ 2º – As empresas com numero de 10 (dez) a 100 (cem) trabalhadores, terão 2 (dois) representantes.
§ 3º – As empresas com número superior a 100 (cem) trabalhadores, terão 2 (dois) representantes para cada parcela de 100 (cem) empregados, ou fração.
§ 4º – Os representantes das Comissões terão estabilidade no emprego na conformidade do artigo 543 da CLT.
58.ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
As Empresas asseguram aos diretores do SINDADOS – MG o Livre acesso às suas dependências, devidamente agendado com antecedência de 24h (vinte e quatro horas) para distribuição de boletim/jornal informativo do Sindicato, palestras, interação com os trabalhadores.
59.FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – ACOMPANHAMENTO
É assegurado ao dirigente sindical, credenciado pela entidade, o direito de acompanhar os fiscais do Ministério do Trabalho durante diligencias nos estabelecimentos dos empregadores abrangidos por este instrumento normativo.
60. AUXÍLIO CRECHE/ESCOLAR
Será pago ao empregado o auxílio creche/escolar no valor de 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), por filho na faixa etária compreendida entre 06 (seis) meses e o final do ano letivo em que a criança complete 7 (sete) anos.


