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SINDADOS-MG atende a reivindicação histórica dos trabalhadores da PRODEMGE

Justiça reconhece ilegalidade e condena empresa a promover a readequação da Tabela Salarial

Após várias denúncias e extensa pesquisa do sindicato, foi constatado que a PRODEMGE não cumpre o que foi definido em seu Plano de Cargos e Salários (PCSC), uma vez que fixa os salários de seus empregados de forma discriminatória e viola a regra de interstício entre cada nível salarial. Veja o boletim abaixo.

O SINDADOS ajuizou uma Ação Coletiva perante a Justiça do Trabalho no dia 30/03/2017 para corrigir esta ilegalidade. Nesta ação, o Sindicato está cobrando o cumprimento do PCSC a fim de que a empresa proceda à readequação da Tabela Salarial a ele relacionada, de modo a respeitar o interstício entre níveis de 4%, como está definido no Plano de Carreira, além de diferenças salariais oriundas das distorções verificadas e reflexos pertinentes.

A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância (praticamente todos os pedidos foram acolhidos). Ainda há possibilidade de recurso pela empresa.

Entenda o caso

Além da PRODEMGE desrespeitar os preceitos do Plano de Cargos e Salários que estabelecem que a diferença entre os níveis salariais deverá ser de 4%, ela também impõe inúmeras distorções salariais aos seus empregados, estipulando seus valores de forma arbitrária e discriminatória, descumprindo o Princípio da Isonomia que deveria orientar sua conduta.

O Juiz da 42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte constatou a ocorrência destas ilegalidades, acatou o requerimento do SINDADOS e condenou a empresa a promover a readequação da Tabela Salarial, nos seguintes termos:

 “…condenar a reclamada, a promover a readequação da Tabela Salarial que aplica aos substituídos, de modo a harmonizá-la, categoricamente, com as regras estabelecidas pelo PCSC por ela mesma instituído, assegurando o ajustamento da regra descrita no item 4.7.1 (letras “b” e “c”) da IN-029 de 2008 (e suas reedições), garantindo aos empregados a variação de 4% (quatro por cento) a ser aplicado sobre o salário referência a cada nível das carreiras (alínea “a” do rol de pedidos da inicial). condenar a reclamada, para preservar a irredutibilidade salarial, a realizar o escalonamento obedecendo o percentual de 4% (de interstício entre cada nível salarial), de modo descendente, ou seja partindo-se do maior salário observado, por nível, referente a cada um dos cargos existentes, observado o período imprescrito (alínea “a.1″ constante do rol de pedidos da inicial). condenar a reclamada a pagar os substituídos, com juros e correção monetária (correção monetária da data dos fatos e juros a partir da propositura da ação, observada a Súmula 381 C.TST), descontados os valores pagos sob o mesmo título e apurado em liquidação de sentença: – diferenças salariais resultantes da readequação da Tabela Salarial, com reflexos em: saldo de salários; férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3; 13º salários proporcionais e integrais; adicionais noturnos; FGTS (e multa de 40%, conforme o caso); horas extras (e seus consectários); gratificações de funções comissionadas; e quinquênios…”

Obs. A expressão “reclamada” refere-se à Prodemge e a expressão “substituídos”  refere-se aos trabalhadores representados pelo Sindados/MG).

PRODEMGE contestou a ação do SINDADOS, mas Juiz acatou os argumentos do sindicato

DEFESA DA PRODEMGE

A empresa alegou que não há discriminação. Salários diferentes no mesmo nível decorrem de adequação ao TAC, processos trabalhistas ou porque já estavam fora da faixa quando o PCSC foi implantado. Disse que o pedido deveria ser considerado prescrito e que foi feito de forma genérica, sem indicação de parâmetro de salários em todos os níveis e quando o desnível teria ocorrido. Alegou que o SINDADOS não teria legitimidade para representar os trabalhadores ao contestar as diferenças salariais, dizendo se tratar de direitos individuais e não coletivos; também não poderia representar trabalhadores de outras categorias, como advogados, administradores, etc, porque contribuem para outros sindicatos. Questionou ainda que alguns trabalhadores que aderiram ao Programa de Demissão Voluntária a Aposentados (PDVA) devem ser retirados da ação por terem assinado acordo com a empresa, abrindo mão de reclamação de direitos trabalhistas.

IMPUGNAÇÃO DO SINDADOS

O sindicato apontou que a Prodemge não apresentou os documentos solicitados, que comprovariam a irregularidade denunciada. A respeito da generalização, o sindicato frisou que seu pedido é claro e objetivo: todos os salários devem respeitar os 4% entre os níveis da Tabela Salarial. O SINDADOS afirmou que é legítimo representante porque não questiona a situação de cada trabalhador em relação ao cargo ou nível que ocupa no Quadro de Carreira, ou mesmo seus salários frente às Tabelas Salariais. Mas, SIM, que sejam readequadas Tabelas Salariais aos termos do PCSC, instituído pela própria empresa, no que toca aos 4%. Demonstrou ainda que a representatividade do SINDADOSMG baseia-se na atividade preponderante da empresa (informática), pelo Princípio da Unicidade Sindical. Quanto aos empregados que tenham aderido ao PDVA, o sindicato declarou que a questão deve ser apreciada livremente pelo Poder Judiciário.

SENTENÇA DO JUIZ

A Ação foi julgada parcialmente procedente e praticamente todos os pedidos do sindicato foram acolhidos. A legitimidade do sindicato para representar os empregados da PRODEMGE foi reconhecida pelo juiz, nos seguintes termos:  “os substituídos, nesta ação, somente dizem respeito àqueles supostamente preteridos pela tabela salarial aplicada, quais sejam, os empregados (ativos, aposentados ou pensionistas) atuantes em área de informática, ou seja da categoria representada pelo sindicato autor, nos termos do PCSC da Prodemge.”  A tese de que o pedido foi genérico foi rejeitada, uma vez que a própria empresa não teve dificuldade em apresentar defesa de todos os pedidos do sindicato. O pedido de prescrição foi rejeitado pelo juiz, pois as diferenças salariais reclamadas são cumulativas, gerando “uma sucessão de lesões”.

ATENÇÃO

É importante frisar que cabe recurso da decisão em Primeira Instância, dependendo ainda de decisões de instâncias superiores. Portanto, não há prazo para encerramento da Ação, nem mesmo pode-se dizer que o processo já está ganho, em razão dos inúmeros recursos possíveis.

Alegação de defesa da PRODEMGE é um desrespeito aos trabalhadores

Na finalização de sua defesa, a empresa fez uma declaração que o sindicato considerou grave e de grande afronta aos trabalhadores. A PRODEMGE disse ao juiz que conceder o reajuste de forma indiscriminada a todos os empregados irá gerar “enriquecimento sem justo motivo” aos seus funcionários e poderá ocasionar um “caos financeiro a ponto de levar a Reclamada à falência”.

Ora, afinal, quem cometeu a ilegalidade: a empresa ou os trabalhadores? Quem instituiu os parâmetros e adequação de sua tabela salarial no PCSC? Os trabalhadores, como sempre afirma esse sindicato, são seu maior patrimônio. Por que não valorizá-los? Por que sempre são os punidos por irregularidades praticadas pela empresa?

É de conhecimento público que a origem dessa irregularidade se deu na gestão anterior, que pouco compromisso teve em instituir a adequação salarial de forma justa e legal. Será que a atual gestão vai continuar pactuando com isso, mesmo tendo conhecimento do erro?

Hoje, mais de 30% do quadro de funcionários da empresa são de Recrutamento Amplo. Sabe-se que parte são cargos de confiança e alguns técnicos, necessários ao funcionamento da empresa, mas parte são questionados por ampla maioria dos trabalhadores efetivos da empresa. Mais de 40% dos trabalhadores estão hoje em função comissionada. Com esses dois casos, que oneram muito a folha de pagamento da PRODEMGE, questiona-se: deve mesmo o trabalhador, injustiçado por irregularidades, ser responsabilizado ou ameaçado por cobrar o que é seu por direito?

Por mais que seja uma estratégia de defesa, ou mesmo que tal alegação pudesse fazer algum sentido, há que se pesar na consciência dos atuais gestores qual é mesmo a razão do receio que os ronda, afinal a empresa vem ignorando o acúmulo de passivos trabalhistas, iniciados não só na gestão anterior, como nesta também.

Além do mais, foi de extrema falta de respeito e consideração da empresa alegar que os trabalhadores terão com esse processo “enriquecimento sem justo motivo”. O que é enriquecer ou justo motivo para a direção?

Para o SINDADOS, trata-se apenas de reconhecimento de correção de irregularidade e pagamento justo aos que podem e querem promover o “enriquecimento” da empresa: contribuindo para o crescimento da PRODEMGE, devolvendo-a ao lugar de ponta no cenário de informática do estado e do país.